TRF1 - 1022021-61.2023.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022021-61.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIVALDO SOUZA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA - RN6930 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL VISTO EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIVALDO SOUZA DA CRUZ em face da UNIÃO FEDERAL, buscando o reconhecimento de tempo de serviço especial, sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria com proventos integrais, nos termos da Emenda Constitucional nº 47/2005, além do pagamento de parcelas retroativas e do abono de permanência.
A parte autora, na petição inicial, aduziu, em síntese, que ocupa o cargo de Artífice de Eletricidade e Comunicações na Base Naval de Aratu desde 30/09/1987, laborando em exposição a agentes nocivos à saúde.
Alegou que requereu administrativamente, em 28/07/2021, o reconhecimento do tempo de serviço especial e a concessão do abono de permanência, com posterior pedido de aposentadoria em 17/04/2023, mas teve o pleito indeferido sob a justificativa de necessidade de apresentação de documentos cuja emissão seria de responsabilidade da própria Administração.
Sustentou preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária pela regra do art. 3º da EC 47/2005 e requereu a concessão do benefício com DIB na data do requerimento administrativo, o pagamento dos valores retroativos, além da tutela provisória de evidência para implantação imediata do benefício.
Juntou à inicial documentos comprobatórios.
Posteriormente, requereu a prioridade de tramitação processual (ID 1795837670 ) Em decisão (ID 2096081432), foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da União.
A União Federal apresentou contestação (ID 1887523680).
Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
No mérito, discorreu sobre o reconhecimento e conversão de tempo especial anterior e posterior a 12/12/1990, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos para a aposentadoria especial e indeferimento do requerimento administrativo por falta de documentos.
Alegou, ainda, a impossibilidade de concessão de abono de permanência decorrente de aposentadoria especial e a vedação à tutela provisória que esgote o objeto da ação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Autor apresentou réplica à contestação (ID 1920860176), refutando os argumentos da Ré e reiterando os pedidos iniciais, sustentando que a Declaração de Tempo de Atividade Especial configura o reconhecimento administrativo do tempo especial de 25/01/1991 a 12/11/2019.
Defendeu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum com base no Tema 942 do STF e nas Notas Técnicas SEI nº 792/2021/ME e nº 6178/2021/ME.
Em decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA (ID 2096081432), foi reconhecida a conexão entre esta ação e o Processo nº 1013968-91.2023.4.01.3304, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA, determinando-se a redistribuição dos autos a este Juízo, em razão da identidade da causa de pedir (reconhecimento de tempo especial).
Os autos foram então distribuídos a esta 3ª Vara Federal.
Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas, o autor e o réu juntaram petições informando não ter mais provas e manifestando interesse, com concordância parcial da ré, no "Juízo 100% Digital".
O autor expressou interesse em audiência de conciliação, condicionando-o ao interesse da União.
Esta, por sua vez, manifestou desinteresse e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos legais, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte ré.
A prescrição quinquenal, alegada pela União, atinge apenas as parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação em benefícios previdenciários e abono de permanência (prestações de trato sucessivo), sem afetar o fundo de direito (Súmula 85 do STJ).
Suspensão ou interrupção da prescrição por requerimento administrativo será avaliada na liquidação.
O cerne da controvérsia reside na comprovação do labor em condições especiais pelo Autor, servidor público da Marinha do Brasil, no cargo de Artífice de Eletricidade e Comunicações, lotado na Base Naval de Aratu desde 30/09/1987.
Com efeito, a EC nº 20/1998 substituiu a aposentadoria por tempo de serviço pela por tempo de contribuição, com restrição da proporcional para filiados.
A EC nº 103/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, criando a programada com novos requisitos (tempo de contribuição e 180 contribuições mensais - art. 25, II, Lei nº 8.213/91, tabela do art. 142).
Ademais, o art. 201, § 9º, da CRFB/88 garante a contagem recíproca entre regimes (público e privado), mediante compensação financeira (arts. 94 e 99 da Lei nº 8.213/91).
No julgamento do RE nº 1.014.286/SP, realizado em 31 de agosto de 2020, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 942), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os servidores públicos que atuaram sob o regime celetista fazem jus à averbação do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, com a conversão em tempo comum, para efeito de contagem recíproca, observando os critérios definidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213/1991.
Confiram-se por oportuno a referida tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4º, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (STF - RE: 1014286 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020) Com o entendimento firmado pelo STF no Tema 942 deixa claro que, até 12 de novembro de 2019 (data de promulgação da EC nº 103/2019), é plenamente possível a conversão do tempo de serviço especial, tanto para o período laborado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto para aquele regido pela Lei nº 8.112/1990.
O reconhecimento da natureza especial do trabalho pressupõe a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
A comprovação de condições especiais de trabalho varia conforme a época.
Até 28/04/1995, a comprovação de tempo especial era por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos comprovada por formulários ou laudos.
De 29/04/1995 a 05/03/1997, exigia-se formulário (SB-40/DSS-8030) ou laudo.
A partir de 06/03/1997, passou a ser necessário LTCAT e, desde 01/01/2004, o PPP.
Verifico que o autor foi admitido na Marinha do Brasil em 30/09/1987 como Eletricista Bobinador, conforme comprovado pelo Contrato de Trabalho (ID 1794824194). À época, a legislação previdenciária permitia o reconhecimento da natureza especial do labor com base no enquadramento da categoria profissional, conforme previsto no quadro anexo do Decreto nº 53.831/64: CÓDIGO CAMPO DE APLICAÇÃO SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS CLASSIFICAÇÃO TEMPO DE TRABALHO MÍNIMO OBSERVAÇÕES 2.4.2 TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais.
Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei.
Art. 243 CLT.
Decretos Desse modo, resta comprovada a especialidade do labor do autor por enquadramento profissional no período de 30/09/1987 a 24/01/1991.
Para o período de 25/01/1991 a 12/11/2019, a comprovação da especialidade, especialmente em relação ao agente físico ruído, exigiu, por meio de medição quantitativa e técnica apropriada, a exposição a níveis de pressão sonora superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
No caso dos autos, o autor apresentou o PPP de ID 1794837149.
Analisando o documento, verifica-se que, para o período no documento (25/01/1991 a 12/11/2019), consta no campo 15.4 a intensidade de 92 dB para o agente ruído.
A técnica utilizada para a medição do ruído foi a NHO 01 Quantitativa (campo 15.5), o que atende à exigência legal de medição quantitativa para caracterizar a exposição a esse agente físico para fins previdenciários.
Considerando que o nível de ruído apurado por método quantitativo válido se mostrou superior aos limites legais de tolerância vigentes nos respectivos subperíodos, a especialidade do labor do autor por exposição ao agente físico ruído no período de 25/01/1991 a 12/11/2019 resta devidamente comprovada nos autos.
A possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em tempo comum para servidores públicos é reconhecida, conforme o Tema 942 do Supremo Tribunal Federal e as Notas Técnicas SEI nº 792/2021/ME e nº 6178/2021/ME.
Para homens, o fator de conversão aplicável é de 1.4.
Para determinar o tempo de contribuição do autor em 12/11/2019, computa-se todo o período laborado desde sua admissão em 30/09/1987, reconhecendo-se integralmente a natureza especial deste intervalo – inicialmente por enquadramento profissional como Eletricista Bobinador (30/09/1987 a 24/01/1991 - 3 anos, 3 meses e 25 dias) e, subsequentemente, por exposição a ruído excessivo (25/01/1991 a 12/11/2019 - 28 anos, 9 meses e 18 dias).
Aplicando-se o fator de conversão de 1.4 (um vírgula quatro) sobre este tempo natural total de 32 (trinta e dois) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias (equivalente a 11.563 dias), obteve-se um montante de 16.188,2 dias convertidos.
A transformação deste último valor para o formato de anos, meses e dias, conforme metodologia de cálculo previdenciário, resultou no tempo de contribuição consolidado de 44 (quarenta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias em 12/11/2019.
Nesta mesma data, o autor contava com 57 (cinquenta e sete) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de idade.
Os requisitos para a aposentadoria voluntária para o servidor público civil da União estão previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
A aplicação da regra dos pontos (idade + tempo de contribuição) demonstra que o autor, ao somar 57 anos, 07 meses e 14 dias (idade) com 44 anos, 11 meses e 18 dias (tempo de contribuição convertido), atingiu 102 (cento e dois) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias, pontuação esta significativamente superior aos 95 (noventa e cinco) pontos necessários para a aposentadoria voluntária pela regra do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Assim, tendo o autor comprovado o exercício de atividade em condições especiais nos períodos mencionados e cumprido os requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005 para a aposentadoria voluntária com proventos integrais em data anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, assiste-lhe o direito à concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, julgando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: (1) Reconhecer como tempo de serviço especial o período de 30/09/1987 a 12/11/2019; (2) Condenar a União a averbar o tempo aqui reconhecido e conceder ao autor a aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade (art. 3º da EC nº 47/2005), com DIB na DER. (3) Condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do caráter alimentar da verba, defiro a tutela de urgência (art. 300, do CPC) para determinar a União a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição deferida, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas).
Custas ex lege.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à superior instância.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
04/09/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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