TRF1 - 1066480-63.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 INTIMAÇÃO Processo PJE (Turma Recursal): 1066480-63.2023.4.01.3300 (PJe) Processo referência (JEF originário): 1066480-63.2023.4.01.3300 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JACY SOARES BASTOS ADVOGADO: ALEXANDRE CAVALCANTE FERREIRA - OAB BA19939-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Relator da Turma Recursal, dê-se vista à parte agravada para, querendo e em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Regimental interposto.
Porto Velho-RO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) servidor(a) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1066480-63.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066480-63.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JACY SOARES BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CAVALCANTE FERREIRA - BA19939-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recurso inominado interposto contra sentença da 21ª Vara Federal do Juizado Especial da Seção Judiciária da Bahia que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial formulado por Jacy Soares Bastos, pessoa com cegueira monocular e visão subnormal no olho contralateral (CID H54.1), por entender que não houve comprovação de impedimento de longa duração, requisito do art. 20, §10, da Lei 8.742/93.
A autora alegou deficiência incapacitante para o trabalho e situação de hipossuficiência econômica, comprovada pelo Cadastro Único (CadÚnico).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central reside em saber se a cegueira monocular configura deficiência apta a autorizar a concessão do benefício assistencial, independentemente da duração do impedimento, considerando a sua repercussão na capacidade laborativa e social da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A Lei 8.742/93 define deficiência como impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras sociais, obstruem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições (art. 20, §2º).
A cegueira monocular, mesmo que não cumprindo formalmente o prazo mínimo de dois anos para impedimento de longa duração, causa impedimento para determinadas atividades laborativas e limita a vida social, conforme relatos e exames médicos constantes dos autos.
O laudo pericial não enfrentou adequadamente a complexidade da condição da autora, limitando-se a analisar superficialmente a acuidade visual sem considerar o impacto prático na vida e no trabalho da paciente, o que gerou omissão e obscuridade na fundamentação da sentença.
A Lei 13.846, de 18/06/2019, inseriu o § 12 ao art. 20 da Lei 8742/1993, disciplinando a necessidade de inscrição no Cadastro Único como um dos requisitos para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada.
Registre-se que o Cadastro Único juntado aos autos é atual (Id 341359162) e as informações acerca do grupo familiar evidenciam a situação de miserabilidade.
Por oportuno, vale salientar que o INSS não realiza perícia social e eventual concessão administrativa pauta-se também em informações do cadastro único no tocante à análise da miserabilidade.
A comprovação da hipossuficiência econômica pelo cadastro no CadÚnico corrobora a necessidade da concessão do benefício assistencial para garantir a dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para conceder o benefício à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente para pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada/deficiente, com DIB a partir da DER (10/01/2022) e a pagar os valores retroativos compreendidos desde a concessão e o efetivo pagamento (DIP) do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
Em se tratando de condenação à concessão de benefício previdenciário, o índice de correção monetária é o INPC, conforme orientações dos Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Contudo, a partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC 113/2021), quanto à correção monetária e juros de mora haverá a incidência uma única vez da Taxa SELIC, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social/INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante no sistema de pagamento, em favor da recorrente, benefício de amparo social, passando a pagar normalmente as prestações devidas, sem inclusão de parcelas retroativas.
DEFIRO a justiça gratuita.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários por ausência de previsão legal.
Intime-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
17/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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