TRF1 - 1001171-32.2023.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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-
22/05/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1001171-32.2023.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001171-32.2023.4.01.3903 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TANIA AFONSO RODRIGUES MARINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA - PA26457-A e BRUNA BOLSANELO DA SILVA - PA26459-A DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de implantação do benefício assistencial de prestação continuada/deficiente, por não se constatar o pressuposto da miserabilidade.
As contrarrazões foram apresentadas.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade.
O benefício foi indeferido na esfera administrativa (DER: 28/02/2022), sob o argumento de que a autora não atende ao critério de deficiência.
Embora constatada a deficiência pelo perito nomeado pelo juízo, o critério miserabilidade restou descaracterizado.
Conforme apresentado em recurso, a autora é proprietária de 1 veículos automotores que, em regra, representam bem incompatível com o perfil dos beneficiários de amparo social, uma vez que o referido bem exige gastos com combustível, manutenção, IPVA, dentre outras despesas.
Veja-se que não se nega dificuldades financeiras da autora, contudo a finalidade da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente.
Assim, o benefício postulado somente deve ser concedido em casos extremos, pois não possui o condão de complementação de renda, ou de trazer mais qualidade de vida, e sim, de garantir o mínimo de dignidade humana, que é direito fundamental, para aqueles que se encontram em situação de plena miséria, que não é o caso da parte autora, e por isso a sentença merece reforma Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial.
REVOGO a antecipação dos efeitos de tutela.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
23/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/09/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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