TRF1 - 1006593-33.2024.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/07/2025 11:25
Juntada de Informação
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02/07/2025 11:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de YTALO RODRIGUES FELIX DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de YTALO RODRIGUES FELIX DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 12:30
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1006593-33.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006593-33.2024.4.01.4200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: Y.
R.
F.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada.
Sem contrarrazões.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Primeiramente, conheço do recurso pois estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O juízo a quo julgou improcedente, considerando: “Passando à análise do caso concreto, o laudo médico pericial foi conclusivo quanto à ausência de impedimento/deficiência para fins de benefício assistencial (Id. 2145194732).
Ressalte-se que a eventual discordância com o resultado da perícia deve ser objetivamente demonstrada através de elementos concretos (laudos, exames e etc.), apresentados perante o médico perito.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial.
Contudo, a mera discordância da parte autora não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
Ademais, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de impedimento de longo prazo e/ou de incapacidade laboral.
Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi claro, objetivo e suficientemente fundamentado ao prestar informações quanto ao estado real da parte autora.
Logo, desnecessária a realização de nova perícia ou a resposta a outros quesitos além daqueles já analisados.
Destarte, não preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, desnecessária a análise do critério econômico.
A improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial”.
De acordo com a perícia médica, o autor apresenta quadro de CID 10 F 84.0 à Autismo Infantil; CID 11 6 A 02.3 à Transtorno do Espectro do Autismo sem deficiência; intelectual e com comprometimento da linguagem funcional; CID 11 6 A 02.0 à Transtorno do Espectro do Autismo sem transtorno do desenvolvimento intelectual e com leve ou nenhum comprometimento da linguagem funcional.
Nesse contexto, o art. 1º da Lei 12.764/2012 dispõe: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. É certo que o diagnóstico impacta diretamente a vida e o desenvolvimento do autor, de modo a prejudicar sua inserção no meio social em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, o recorrente se enquadra no novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da lei 8.742/1993.
Em que pese o autismo apresentar graus de incidência (leve, moderado e grave), é certo que a doença, por si só acarreta, barreiras nas funções sensoriais, corporais e de comunicação no tocante às diversas habilidades do cotidiano da pessoa impactada por este quadro clínico, A Lei 13.846, de 18/06/2019, inseriu o § 12 ao art. 20 da Lei 8742/1993, disciplinando a necessidade de inscrição no Cadastro Único como um dos requisitos para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada.
Trata-se de requisito indispensável, devidamente comprovado presente feito.
Ademais, os dados constantes no Cadastro Único são utilizados pela autarquia para negar ou conceder benefícios administrativamente.
No caso, a parte autora trouxe aos autos Cadastro Único atualizado, (Id 432211000), com renda per capita para grupo familiar de três integrantes no valor de R$ 105,00, não havendo refutação da parte ré quanto às declarações contidas nesse documento.
Deste modo, verifico preenchido o requisito da carência econômica, porquanto a renda per capita familiar é inferior a ½ do valor do salário mínimo, havendo, assim, presunção absoluta da miserabilidade para fins de concessão do BPC.
O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (23/07/2023), porquanto a prova produzida nos autos demonstrou que o autor já atendia aos pressupostos do benefício de amparo social naquele momento.
Ante o exposto, voto por CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de prestação continuada/deficiente, com DIB a partir do requerimento administrativo (DER: 23/07/2023).
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício de amparo social, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários por ausência de previsão legal.
Intime-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
21/05/2025 15:22
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:14
Conhecido o recurso de Y. R. F. D. S. - CPF: *79.***.*87-80 (RECORRENTE) e provido
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21/05/2025 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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