TRF1 - 1004122-25.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1004122-25.2025.4.01.3904 AUTOR: JOAO LENO PEREIRA DE MARIA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Considerando a Portaria n.° 002, de 07/01/2019 deste Juízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que porventura pretendam produzir, justificando a necessidade e a utilidade de sua produção.
Advirto que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. (assinado eletronicamente) -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1004122-25.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LENO PEREIRA DE MARIA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA - PB8666 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DESPACHO Intime-se a parte requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo questões processuais a serem saneadas e restando estabelecido o ônus probatório previsto no art. 373 do CPC, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, indicarem eventuais provas que pretendam ainda produzir, restando, desde já, indeferidas provas que não guardem pertinência com o objeto dos autos, cujos requisitos legais devem ser demonstrados por meio de provas de caráter eminentemente documental.
Não havendo a indicação de provas, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais.
Por fim, cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos para sentença. -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1004122-25.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LENO PEREIRA DE MARIA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA - PB8666 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO LENO PEREIRA DE MARIA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ (UNIFESSPA) e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, objetivando provimento judicial para determinar sua imediata remoção para o campus Bragança da UFPA.
Sustentou, em apertada síntese, que a) é servidor público efetivo no cargo de professor do Magistério Superior junto a UNIFESSPA, campus de Marabá/PA; b) que a mãe do autor apresenta um quadro de saúde delicado e progressivo, é idosa e reside em Bragança/PA; c) é a única pessoa capaz de prestar tais cuidados à sua mãe, sendo o único responsável legal e pessoal por ela, que inclusive está em gozo de LICENÇA para cuidar de sua genitora.
Não há outros familiares em condições de exercer essa função, tornando João Leno a única pessoa apta a cuidar de sua mãe nesse momento.
Juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos para apreciação da medida urgente e do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A tutela antecipada de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º do CPC).
Nesta preliminar análise, não vislumbro a presença dos sobreditos requisitos, notadamente da probabilidade do direito.
O autor objetiva sua remoção da UNIFESSPA, campus de Marabá/PA, para o campus Bragança da UFPA por motivo de saúde de sua mãe e dependente, instituto previsto no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei de n. 8.112/90.
Sobre a remoção de servidor, transcrevo as disposições legais da Lei n. 8.112/90 que regem a matéria: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados (…) Da leitura do aludido dispositivo legal, extrai-se que, além da remoção ex officio, realizada no exclusivo interesse da Administração (Inc.
I), há a remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, realizada por motivo de saúde do próprio servidor, do seu cônjuge, companheiro ou dependente (alínea “b”, do inciso III).
Trata-se de direito subjetivo que tem o propósito de tutelar a saúde do servidor ou de seu dependente em detrimento dos interesses e conveniências da Administração (Mandado de Segurança 14.236/DF, STJ), buscando prestigiar a especial proteção constitucional do direito fundamental à saúde e à unidade familiar.
Em se tratando de remoção entre instituições de ensino superior públicas, a jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região pacificaram o entendimento que os cargos de professor e de servidores técnico-administrativos de Universidade Federal podem e devem ser interpretados, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/90, como pertencentes ao mesmo quadro, vinculado ao Ministério da Educação.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC 2015 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1.
No tocante à alegação da Unipampa de que houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, nota-se que a irresignação não prospera, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2.
Quanto à questão de fundo, ambos os recursos não merecem melhor sorte, pois o fundamento adotado no Tribunal a quo não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde de sua dependente. 3.
Recurso Especiais não providos. (REsp 1703163/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE (FILHO) INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 36, INCISO III, ALÍNEA B, DA LEI N. 8.112/90.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REMOÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DISTINTAS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A preliminar relacionada à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada, vez que não houve, em qualquer momento, a formulação de requerimento ou o deferimento de tal benefício.
Ao contrário, consta nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais. 2.
A questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade, ou não, de remoção de servidor público do campus do IFMA, na cidade de Barreirinhas/MA, para o campus do IFCE na cidade de Iguatu/CE, por motivo de saúde de dependente (filho menor). 3.
Tanto a jurisprudência do STJ quanto a desta Corte Regional firmaram-se no sentido de que a concessão de remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8.112/90, não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública. 4.
As carreiras vinculadas às Universidades e aos Institutos Federais devem ser interpretadas como pertencentes a quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8 .112/1990.
Precedentes do STJ e também deste TRF - 1ª Região. 5.
No caso, ao reanalisar o requerimento administrativo do autor, por determinação do juízo a quo, o IFMA concedeu a remoção provisória, sem submeter o dependente do autor (filho menor) à perícia por Junta Médica Oficial, donde se extrai que, em relação ao requisito da comprovação do quadro saúde do dependente do autor, não há oposição por parte da Administração. 6.
A remoção do autor é medida que se impõe, visto que os elementos necessários para a sua concessão estão presentes, conforme dispõe o art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8 .112/90. 7.
Apelações da parte ré a que se nega provimento. 8.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. (TRF-1 - (AC): 10064567220194013700, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 03/09/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG) Nesta linha, fica superada a questão controvertida para, em favor do autor, se reconhecer a possibilidade de remoção entre Universidades distintas.
A remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente é o direito subjetivo dos servidores públicos, condicionado à comprovação da moléstia por junta médica oficial, de se deslocarem, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, consoante o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei n. 8.112/90.
O deferimento de remoção por motivo de saúde não se sujeita a juízo discricionário da Administração Pública, configurando-se como direito do servidor, como reconhecido pelo STJ e pelo TRF da 1ª Região: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ART. 36, III DA LEI 8.112/90.
GENITOR EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR OU DE SEUS DEPENDENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO.
A DEPENDÊNCIA FAMILIAR NÃO PODE SE RESTRINGIR TÃO SOMENTE A FATORES ECONÔMICOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.
No caso em tela, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, reconheceu que o genitor do recorrente é portador de neoplasia maligna do cérebro, necessitando dos cuidados e acompanhamento de seu único filho homem. 2.
Assim, comprovado estado de saúde do dependente por junta médica, a questão é objetiva e independe do interesse da Administração.
Precedentes do STJ.
No tocante à comprovação da dependência, o Tribunal de origem reconheceu o preenchimento do requisito legal, ao fundamento de que a dependência a ser observada em casos de doença de familiares, não pode ser vista apenas sob o enfoque econômico, devendo-se levar em conta a gravidade da doença, que exige acompanhamento, além do sofrimento psico-emocional que envolve quadros dessa gravidade. 3.
Não se pode desconsiderar, na análise de situação como essa, que a família goza de especial proteção do estado, tendo os filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229, Constituição Federal).
O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de proteger a família e o direito à saúde, bens jurídicos constitucionalmente tutelados e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador. 4.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1467669 RN 2014/0175049-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2014. [grifei] ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO.
ART. 36, III, b, DA LEI Nº 8.112/90.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Mandado de Segurança impetrado em face de ato que indeferiu pedido administrativo de remoção para a cidade de Fortaleza, com base no art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90, diante do debilitado estado de saúde da mãe do impetrante. 2.
A remoção de servidor por motivo de saúde de dependente, prevista no art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90, independe de interesse da Administração e não está sujeita à análise discricionária administrativa, ou seja, preenchidos os requisitos legais, cabe à Administração apenas o deferimento da remoção pleiteada. 3.
Está preenchida a exigência legal da comprovação de enfermidade do familiar do servidor, na medida em que a Junta Médica atestou ser necessária a remoção do servidor para o adequado tratamento de saúde de sua mãe. 4.
No que se refere à dependência econômica, a jurisprudência pátria tem conferido a tal requisito um sentido mais abrangente, para nele inserir também a dependência afetiva/emocional e a dependência para a prática das atividades diárias, não sendo, assim, a dependência econômica imprescindível à concessão da remoção, mas sim a dependência em seu sentido mais amplo.
Precedentes. 5.
Invoca-se a garantia conferida constitucionalmente à saúde (art. 196 da CF/88) e o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado, consagrado no art. 226 da Constituição Federal, os quais embasam a pretensão do Impetrante. 6.
Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10033150420214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/04/2024 PAG PJe 12/04/2024 PAG) [grifei] Na hipótese, o autor juntou aos autos documentos que comprovam o acometimento de sua genitora por doença de Discopatia degenerativa, CID M51.1 – Transtornos de Discos Lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia.
Consta, ainda, que se trata de pessoa idosa – 76 anos, que foi submetida a cirurgia em fevereiro do corrente ano, bem como que necessitou de acompanhamento médico e fisioterapêutico, contando com o acompanhamento frequente do autor, como se vê, entre outros, nos Ids Num. 2185130824, 2185130709 e 2185130683.
Temos, ainda, nos autos que ao autor foi concedida licença por motivo de doença para acompanhar sua mãe por 60 dias, no período de 13 de março a 11 de maio de 2025 (id Num. 2185130841).
Contudo, o autor não juntou provas de que ingressou com Processo Administrativo de solicitação de remoção da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA) para a Universidade Federal do Pará (UFPA) por motivo de saúde de sua genitora.
O art. 36, III, alínea “b” da Lei nº 8.112/90, expressamente, condiciona a remoção do servidor público por motivo de saúde própria ou de dependente à comprovação na sua necessidade por junta médica oficial.
Assim sendo, ante a ausência de perícia médica não há elementos suficientes a comprovar o estado de saúde da genitora, nem tampouco a sua dependência física e psicológica do demandante, o que impede a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. 3.
DIPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Indefiro, também, a assistência judiciária gratuita.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição;e para esclarecer sobre a existência de requerimento administrativo prévio referente ao pedido de remoção ora formulado e, em sendo o caso, para apresentar cópia do referido processo.
Promovida a emenda, citem-se as requeridas.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
07/05/2025 07:33
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 07:33
Juntada de Certidão
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07/05/2025 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
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