TRF1 - 1008156-04.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:02
Decorrido prazo de THOMAS DE OLIVEIRA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:48
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008156-04.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
D.
O.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARA ALICE SILVA MELO - BA32082 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por T.
D.
O.
S., representando por sua genitora MARIA PATRÍCIA PEREIRA DE OLIVEIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual requer a condenação da ré por danos morais.
A parte autora alega que é beneficiário de conta 4598.1288.802.576.964-8 de benefício no banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual recebe do INSS o benefício para pessoas portadoras de deficiência – LOAS -, porém, no dia 08 de maio de 2024, após dirigir-se à agência bancária a fim de receber o seu benefício, não conseguiu entrar com a sua senha.
Afirmou que, ao refazer a senha, não conseguiu sacar o benefício por ausência de saldo em conta.
Ainda, afirmou que a data de pagamento do benefício do autor em maio estava prevista para o dia 08/05/2024 e o saque indevido se deu em Ribeira do Pombal, por terceiro não conhecido.
A autora também registrou Boletim de Ocorrência (nº 00329931/2024) e alega ter sofrido danos morais em decorrência da falha na segurança do sistema bancário da ré.
Inicialmente, no tocante a ilegitimidade passiva, noto que a presente demanda não tem como objeto os serviços do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, mas sim os cuidados em relação aos valores depositados em conta corrente e presentes no saldo da parte autora, motivo pelo qual a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Rejeito a preliminar.
No tocante ao mérito, destaco que a Caixa Econômica Federal, como instituição financeira responsável pela gestão da conta da autora, tem o dever de garantir a segurança e a integridade dos valores depositados.
A eventual alegação de falha no sistema de segurança do banco, que permitiu o saque indevido por terceiro, configura omissão no dever de cuidado e proteção, caracterizando culpa objetiva da instituição.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ré é responsável pela reparação dos danos causados à autora, independentemente de culpa (artigo 14 do CDC). É cediço que para responsabilização civil torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
No presente caso, a parte autora comprovou que os valores do benefício assistencial são depositados entre dia 7 e 8 de cada mês (ID 2142638056), no valor de R$ 1.412,00, e, ainda, que no dia 08/05/2024 não havia saldo em sua conta corrente (ID 2142638045).
Diante de tal fato, a parte autora registro Boletim de Ocorrência à autoridade policial em 15/05/2024, comunicando o possível crime de fraude perpetrado em sua conta corrente para recebimento do benefício de prestação continuada.
Ainda, a demandante comprovou que, diante da ausência de valores acima em sua conta, protocolou reclamação no BACEN e na CEF, tendo sucesso com a devolução do montante pela CEF na conta 4598.1288.802.576.964-8 de titularidade de sua mãe Maria Patrícia Pereira de Oliveira, conforme demonstram os IDs 2142638076 e 2142638091 e o extrato da conta de ID 2142638031 comprovando o estorno no dia 25/05/2024.
Nesse quadro, tendo a CEF percebido que a parte autora provocou a autoridade policial e o BACEN, e não sendo crível que a demandante comunicasse um falso crime, promoveu a devolução dos valores indevidamente sacados da conta corrente da autora, sendo certo que tal valor era destinado à sua subsistência e de sua família.
A ré, ao permitir a ocorrência de fraude em seu sistema, violou seu dever de cuidado, tornando-se responsável pela restituição integral do valor subtraído, o que, da fato, já ocorreu na seara administrativa.
A autora, beneficiária do benefício assistencial, sofreu abalos profundos com o saque indevido do seu valor total, essencial para sua subsistência.
A falha na segurança do sistema bancário da ré, aliada à ausência de medidas imediatas e eficazes para resolver o problema, vez que a parte autora ficou 17 (dezessete) dias sem poder utilizar referidos valores, demonstrou negligência e descaso, agravando os transtornos financeiros e emocionais enfrentados pela demandante.
A necessidade de registrar um Boletim de Ocorrência intensificou o sofrimento da autora, que teve comprometida sua paz de espírito e enfrentou intenso desgaste psicológico.
Portanto, configura-se o dano moral, que deve ser reparado.
Resta, portanto, arbitrar o valor da indenização hábil a compensar o acentuado transtorno causado na psique da pessoa lesada.
Dois princípios cardeais devem ser observados na fixação do reparo por dano moral.
São eles o da moderação e o da razoabilidade.
Daí ser importante que a quantia arbitrada não se afigure irrisória nem excessiva a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da vítima.
Para tanto, deve-se buscar a consecução simultânea dos seguintes desideratos: a) desestímulo do agente em praticar nova conduta de igual natureza; b) conscientização da sociedade quanto à reprovação desse tipo de comportamento lesivo; c) justa reparação da pessoa lesada. À luz desse roteiro, e considerando que em 17 dias a CEF devolveu o montante para a parte autora, é de se ter como moderado e razoável na espécie, arbitrar quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF a indenizar a autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este que se mostra razoável e proporcional ao grau de culpa da ré e ao sofrimento suportado pela autora, acrescido de juros desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF, por tratar-se de interesse de menor.
Alagoinhas, data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
26/05/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:31
Juntada de réplica
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10/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 10:20
Juntada de contestação
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09/12/2024 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:52
Decorrido prazo de THOMAS DE OLIVEIRA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:23
Juntada de manifestação
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16/09/2024 16:08
Juntada de emenda à inicial
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09/09/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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13/08/2024 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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