TRF1 - 1004472-83.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004472-83.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
M.
S.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGARD ROCHA DE ALMEIDA JUNIOR - TO9937 POLO PASSIVO:GERENTE DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.
M.
S.
P., menor impúbere, representado por sua tutora legal, a Sra.
ROZILENE DA SILVA, contra ato ilegal do GERENTE DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV.
Aduz o impetrante, em síntese, que, em 23/01/2025, requereu a reativação do benefício de pensão por morte (NB: 180.183.591-1), mediante atualização da representação legal, mas que, passados mais de 100 (cem) dias, não houve qualquer andamento para ultimar a análise.
Requereu a liminar para que a autoridade coatora seja instada a analisar, definitivamente, o requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009).
Após análise detida do arcabouço probatório da demanda, reputo que o pleito liminar comporta acolhimento.
A verossimilhança das alegações autorais se extrai da documentação juntada aos autos, destacando-se a movimentação processual colacionada no ID 2186903746, a evidenciar que foi requerido na via administrativa, em 23/01/2025, a reativação do benefício de pensão por morte, mas, até então, ainda não houve apreciação do pedido.
Nesse cenário, reputo, aprioristicamente, que refoge ao cânone da razoabilidade concluir-se pela legalidade da omissão impugnada, tendo em vista a superação excessiva do prazo legalmente previsto nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 – até 30 (trinta) dias –, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O perigo da demora, de seu turno, está suficientemente demonstrado diante das circunstâncias fáticas, tendo em mira que o impetrante, menor de idade e em situação de extrema vulnerabilidade social em decorrência do falecimento de seus genitores, se encontra privado do recebimento de verbas alimentares em razão da incúria da autoridade coatora em finalizar a apreciação do requerimento administrativo.
Isto posto, compreendo que o pedido liminar merece acolhimento.
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que o GERENTE DA CEAB SR-V aprecie, de modo conclusivo, o requerimento administrativo do impetrante (NB 180.183.591-1) em até 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Advirto que as astreintes recairão sobre o INSS em caso de descumprimento, tendo em vista que a autoridade coatora deve ser tratada como órgão da autarquia previdenciária, que, portanto, responsabiliza-se pelos atos afetos ao seu gerente.
Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) e, na oportunidade, dê-se vista ao MPF para, caso queira, manifestar se possui ou não interesse em intervir no presente mandado de segurança.
Considerando a Circular Presi n° 115/2022, a Circular n° 0001/2022 e o Encaminhamento n° 15326602, por meio do qual a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região solicita a dispensa das intimações para manifestação do interesse do INSS em ingressar nos mandados de segurança que tenham por objeto a fixação de prazo para atendimento de requerimento administrativo apresentado ao referido instituto, inclua-se a autarquia previdenciária no polo passivo da demanda.
Findo o prazo legal para que a autoridade coatora preste informações ao Juízo, caso não tenha havido manifestação expressa de desinteresse pelo órgão ministerial, vista ao MPF para opinar no feito em 10 dias (art. 12 da lei nº 12.016/09).
Se já apresentada manifestação em momento anterior, venham os autos conclusos para sentença.
Notifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
15/05/2025 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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