TRF1 - 1000691-71.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:56
Juntada de manifestação
-
13/08/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:15
Juntada de manifestação
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17/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 14:03
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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06/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA GICELDA DA SILVA MOURA em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000691-71.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GICELDA DA SILVA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica. 3.
DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Na oportunidade da audiência de conciliação, supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia.
Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, concedido o prazo de 05 dias para eventual impugnação, oportunidade na qual a parte autora apresentou alegações de ID 2185371920.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” A regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica.
Ademais, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28 prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário." Além da audiência de conciliação, nos termos do art. 16 c/c art. 26, ambos da Lei nº 12.153/2009, a audiência de instrução e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais também poderá ser conduzida por conciliador, desde que previamente autorizado pelo juiz e sob sua supervisão, podendo o controle do ato realizar-se de forma simultânea ou assíncrona. 4.
FUNDAMENTAÇÃO 4.1 PRELIMINARMENTE Em petição de ID 2169041303 requer a parte autora a dispensa do pagamento das custas, determinado no ato ordinatório de ID 2168803237.
Como ali destacado, nos autos do processo 1000904-82.2022.4.01.4004 fora aplicado ao caso a norma disposta no art. 51, I, da L. 9.099/95, segundo a qual extingue-se o feito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Em casos como este, cabível a condenação em custas, conforme inteligência do § 2º do mesmo artigo e Enunciado 28 do FONAJE, segundo o qual “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
Naqueles autos, embora a parte autora não tenha sido, de logo, condenada nas custas, restou consignado que a repropositura da demanda estria condicionada ao seu pagamento, salvo comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, motivo pelo qual a autora fora intimada a juntar o comprovante respectivo.
Anoto que, diferente do alegado pela autora, a Turma recursal, quando do julgamento de recurso nos autos do processo prevento, apenas entendeu pela não condenação de custas em segundo grau, o que nada interfere nas custas aplicadas em primeiro grau, uma vez que, como já destacado, decorrem da extinção do feito anterior.
Indefiro, assim, o pedido de ID 2169041303. 4.2 MÉRITO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito e supervisionada pelo MM.
Juiz Federal e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide.
Cuida-se de ação especial cível proposta contra o INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora na condição de dependente de Celson da Silva Santos, falecido em 23/02/2021.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do requerente; c) A morte do segurado.
Decido.
O fato gerador ficou comprovado conforme certidão de óbito de ID 2168674197.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, acolho entendimento da Turma Recursal no julgamento de recurso interposto nos autos do processo 1000904-82.2022.4.01.4004, que assim pontuou sobre o ponto controvertido: “3.
No mérito, verifica-se que a sentença trabalhista com trânsito em julgado anexada aos autos, reconheceu o vínculo empregatício do de cujus na função de motorista, data de admissão em 15/12/2006 e data da dispensa em 24/08/2019.
A Lei 8.213/91 (art. 15, II) estipula que mantém a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
De outra banda, o art. 15, § 1º da mesma Lei manda estender esse prazo por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O óbito se deu em 23/02/2021.
Assim, na data do início do óbito o falecido ainda era segurado.” Em sequência, reconheço a autora como dependente presumida na qualidade de companheira do de cujos (art. 16, I, da L. 8.213/1991), vejamos: A certidão de óbito registra que o pretenso instituidor da verba deixou a autora como companheira; tiveram dois filhos juntos; o endereço do falecido coincide com o endereço da autora registrado em seus dados do CNIS; há cadastro único indicando que faziam parte do mesmo grupo familiar (ID 2173375232).
Acrescento ainda que a prova oral produzida durante a audiência convergem com as provas documentais apresentadas.
Presentes os requisitos, portanto, entendo que deve ser concedido o benefício de pensão por morte.
Anoto que, havendo provas de que o óbito do instituidor ocorreu, pelo menos, 02 anos após a união estável com a autora - como demonstrado pelo nascimento dos filhos em comum bem antes disso - bem como após, pelo menos, 18 meses como segurado obrigatório (vínculo empregatício do de cujus na função de motorista, data de admissão em 15/12/2006 e data da dispensa em 24/08/2019), deve a pensão por morte ser concedida à companheira de maneira vitalícia, na forma do art. 77, §2º, V, "c", 6, da Lei 8213/1991.
A data de início do benefício deve ser fixada na data da DER, 15/07/2021, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
I- Juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos mesmos índices oficialmente aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º - F da Lei 9.494/97 na parte em que não foi declarado inconstitucional.
II -correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora com DIB em 15/07/2021, DIP nesta data e de maneira vitalícia, na forma do art. 77, §2º, V, "c", 6, da Lei 8213/1991.
Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes e a CEAB.
Arquivem-se, no momento adequado. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
16/05/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 20:45
Juntada de manifestação
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02/05/2025 08:32
Juntada de manifestação
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28/04/2025 14:00
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 08:05, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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28/04/2025 08:23
Juntada de Ata de audiência
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25/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:08
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 08:05, Sala 01 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI .
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21/02/2025 14:46
Juntada de contestação
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31/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:10
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 09:15
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 09:15
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 09:15
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 09:14
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 09:14
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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29/01/2025 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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