TRF1 - 1026198-34.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:05
Decorrido prazo de IVANEIDE CARDOSO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1026198-34.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANEIDE CARDOSO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, sob a alegação de que, na condição de companheira, teria direito à pensão por morte deixada por seu/sua companheiro(a), Sr(a).
ZULMARIO NERY SERRA, falecido(a) em 04/05/2020.
De início, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução, vez que as provas carreadas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, permitindo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para concessão da pretendida pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos; (i) morte do(a) segurado(a), (ii) qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) do benefício à época do óbito, nos termos da previsão do § 8º do artigo 195 da CF c/c a Lei nº 8.213/91, (iii) qualidade de dependente do(s) requerente(s).
Não havendo discussão acerca do falecimento do(a) companheiro(a) do(a) requerente (certidão de óbito em ID. 2148854163), a controvérsia da demanda cinge-se sobre a qualidade de dependente do(a) demandante e a qualidade de segurado do falecido.
No caso em apreço, a parte autora sustenta que houve equívoco na concessão de benefício assistencial ao idoso, vez que ele possuía os requisitos para concessão da aposentadoria por idade como segurado especial rural.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos: consulta pré-natal, cartão de saúde da criança, cartão da gestante (AC 00020544020174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017; Acórdão 00313335720174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); certidão de nascimento da criança (na hipótese de salário-maternidade); declaração de nascido vivo da criança (AC 00018162120174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017) declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de vacinas (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar(0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018).
Para comprovar a atividade rural do falecido, a parte autora juntou Título de Alienação de Terras Públicas, datado de 15/10/1981, como mais de 116 hectares, e ITRs dos exercícios 2009, 2010, 2014, 2017 e 2019, indicando imóvel rural de grande extensão e com valor declarado de R$90.000,00 (ID 2148853603).
Registre-se que, conforme informação trazida pelo INSS, segundo cadastro no INCRA, o valor estimado do imóvel perfaz R$1.983.342,14 e a atividade desenvolvida era a pecuária.
Por sua vez, a Escritura de União Estável (ID. 2148853792) e a Certidão de Óbito (ID 2148854163) revelam que o falecido possuía endereço urbano.
Ademais, o INSS constatou patrimônio incompatível com o labor rural de economia familiar, entendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, vez que titular de uma Caminhonete L200.
Assim, não comprovou a autora a qualidade de segurado especial do falecido.
Do exposto, rejeito o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sentença publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
21/05/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a IVANEIDE CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*24-70 (AUTOR)
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08/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 12:51
Cancelada a conclusão
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08/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de IVANEIDE CARDOSO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:13
Juntada de contestação
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27/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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20/09/2024 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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