TRF1 - 1044888-42.2023.4.01.3500
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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14/06/2025 16:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1044888-42.2023.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE GOIANIA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF em face do Município de Goiânia.
Como razão de sua pretensão, aduziu a parte embargante, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) nulidade da CDA, por ausência de clareza quanto à origem, fato gerador e descrição do crédito tributário, b) inexigibilidade da multa, por ausência de descrição dos fatos e de elementos que comprovem a infração administrativa (ID 1769693578).
O Município de Goiânia, em impugnação, defende a legalidade da CDA, afirmando que o título preenche todos os requisitos legais, sendo dotado de presunção de certeza e liquidez.
Aduz que, mesmo na hipótese de vício formal, seria possível sua substituição.
Sustenta, ainda, que o processo administrativo comprova a regularidade da penalidade aplicada (ID 2122321672).
As partes manifestaram não haver outras provas a serem produzidas.
Decido.
Não havendo requerimento de provas além das que já constam dos autos, passo ao julgamento da lide.
Da Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) Não prospera a alegação de nulidade da CDA nº 80752903 por suposta ausência de descrição do fato gerador.
O título preenche os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, contendo a qualificação das partes, o valor do crédito, a natureza da dívida, o fundamento legal (arts. 39 e 56 do CDC) e, sobretudo, a indicação do processo administrativo nº 80752903, o que permite à parte executada consultar, na via administrativa, todos os elementos que originaram o lançamento.
A presunção de certeza e liquidez da CDA não foi elidida, uma vez que a embargante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstrasse vício formal ou material.
Da Inexigibilidade da Multa A embargante sustenta a inexigibilidade do crédito, sob o argumento de que não teria cometido qualquer infração às normas de defesa do consumidor, bem como que inexistiriam elementos mínimos a justificar a aplicação da sanção administrativa.
A tese não prospera.
Em que pese a ausência da juntada do processo administrativo aos autos, circunstância que dificulta a aferição completa da motivação do lançamento, é fato que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, não infirmada pela simples negativa genérica da parte embargante.
A presunção de legitimidade do ato administrativo, que também se estende à CDA, obriga que o executado traga aos autos elementos robustos e concretos que demonstrem a inexistência do fato gerador ou a ocorrência de vício no procedimento administrativo.
No presente caso, a CEF limitou-se a apresentar alegações genéricas, não instruídas por documentos que infirmem o crédito exigido.
Diante desse contexto, não tendo a embargante logrado demonstrar qualquer irregularidade capaz de afastar a presunção de legitimidade da CDA, impõe-se a rejeição dos embargos, com a consequente manutenção da execução fiscal.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução fiscal.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Honorários em favor da parte embargada fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sem custas (Lei 9.289/96, art. 7º).
Traslade-se este provimento para os autos da execução correlata (1007261-09.2020.4.01.3500).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
26/05/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:42
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 18:29
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 12:50
Juntada de impugnação aos embargos
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28/02/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 08:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:07
Juntada de manifestação
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28/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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21/08/2023 15:48
Juntada de para voto vista
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21/08/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2023 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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