TRF1 - 1007501-19.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007501-19.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO MENDES MARINHO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID SILVA DE OLIVEIRA - BA51850, FERNANDO MENDES MUSSY - BA21181 e AYRTON COELHO ALMEIDA - BA65675 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ordinária por meio da qual busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, suspender a exigibilidade do crédito tributário no valor de R$ 9.766,04 (nove mil e setecentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), constante da Notificação de Lançamento nº 2023/207687212569768.
Conta que "foi surpreendido com a Notificação de Lançamento nº 2023/207687212569768, referente ao IRPF/2023 (ano-calendário 2022), pela qual a Receita Federal glosou duas deduções efetuadas na Declaração de Ajuste Anual: a) Dedutibilidade de dependente: ALICE MAIA MARINHO DE ANDRADE, sob a alegação de ausência de comprovação da relação de dependência; b) Despesas médicas: no valor de R$ 16.938,72, relativas a plano de saúde empresarial.
Mesmo com a entrega de documentos via processo digital nº 10271.018460/2024-33, conforme comprovantes anexos (Docs. 07), a Receita Federal manteve o lançamento tributário, resultando em débito de R$ 9.766,04, conforme demonstrativo (Doc. 16).
Entretanto, a glosa realizada é ilegal, pois: • As deduções foram feitas com base na legislação vigente e de boa-fé; • A dependente ALICE MAIA MARINHO DE ANDRADE sempre constou nas declarações de anos anteriores como dependente legal (Docs. 08 a 15); • O valor do plano de saúde foi efetivamente custeado pelo contribuinte, por meio de desconto proporcional na distribuição de lucros da empresa TEIU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, o que transfere o ônus financeiro da despesa ao Autor, conforme será demonstrado por documentação contábil complementar.
Portanto, não houve qualquer enriquecimento indevido, tampouco conduta dolosa ou contrária à legislação tributária.".
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O CPC subdivide o gênero tutela provisória em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais se diferenciam entre si basicamente pelo fato de a primeira ser dependente da premência do tempo, enquanto a segunda não está vinculada a tal requisito.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada, que visa assegurar a efetividade do direito material, e tutela provisória cautelar, a qual, por sua vez, visa assegurar a efetividade do direito processual.
A antecipação ora requerida amolda-se ao que a referida lei denomina de tutela de urgência antecipada, visto que o pleito provisório se fundamenta no suposto perigo de dano a ser causado ao autor caso a tutela não seja deferida.
Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreciação, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.
Vejamos.
A notificação de lançamento fiscal cuja parte autora busca declarar nula é referente ao ano candário-2022, sendo datada de 01/04/2024 (ID 2184861575).
No entanto, a parte autora só ajuizou a presente ação mais de um ano após tomar ciência da referida notificação.
Ora, se a parte pôde aguardar mais de um ano para tentar solucionar a situação, entendo não haver prejuízo em aguardar o final do processo.
Assim, ausente o periculum in mora, deixo de analisar a relevância dos argumentos da parte autora, por se tratar de requisitos cumulativos.E, tendo em vista que, para concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença simultânea de todos os requisitos, a ausência de um deles já afasta a possibilidade de deferimento da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Cite-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de maio de 2025. -
06/05/2025 00:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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