TRF1 - 1002847-32.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FAUSTO DA SILVA SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:58
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS SANTOS & SILVA LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 10:27
Gratuidade da justiça não concedida a COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS SANTOS & SILVA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-61 (AUTOR)
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14/07/2025 18:20
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:01
Juntada de outras peças
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26/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 04:19
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FAUSTO DA SILVA SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:05
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002847-32.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA FAUSTO DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 e VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Acolho a emenda à inicial (Id 2191872281).
CORRIJA-SE o cadastro processual.
A presunção legal de veracidade da mera declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça se refere exclusivamente às pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, a parte autora, pessoa jurídica, não apresenta qualquer prova da alegada insuficiência de recursos que a impeça de arcar com ônus financeiro do exercício da jurisdição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento das custas, CANCELE-SE a distribuição.
Comprovado o cumprimento da determinação, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
24/06/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação polo ativo em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 18:02
Juntada de emenda à inicial
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002847-32.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA FAUSTO DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 e VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O negócio jurídico pelo qual a Caixa Econômica Federal se tornou credora fiduciária e do qual decorre a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor tem como devedora a pessoa jurídica Comercial de Produtos Alimentícios Santos e Silva Ltda. (Id 2186842434, p. 2).
Neste feito, os autores são pessoas físicas.
Assim, na forma do art. 10 do CPC, considerando-se a inviabilidade de se postular em Juízo direito alheio em nome próprio, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da possível ilegitimidade ativa que pode ensejar a extinção do feito sem exame do mérito.
Advirta-se que, sendo requerida a correção do polo ativo para inclusão da pessoa jurídica, deve ser juntada procuração outorgada em nome desta, assim como o ato constitutivo.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
21/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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20/05/2025 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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