TRF1 - 1035383-90.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035383-90.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5543647-10.2014.8.09.0090 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DENUSA DESTILARIA NOVA UNIAO S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO11361-A, DIOGENES MORTOZA DA CUNHA - GO2395 e FERNANDO JEANINE VITOR FREITAS - GO39493-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que extinguiu parcialmente, sem resolução do mérito, a execução fiscal no que diz respeito à pessoa jurídica devedora principal em razão da instauração de recuperação judicial no juízo falimentar.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) “dispõe expressamente o art. 5º da Lei de Execução Fiscal (LEF) que “A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.” Prevê ainda o art. 4º do referido diploma legal que a execução fiscal poderá ser promovida contra a massa (falida)”; 2) “a Fazenda não requereu o prosseguimento da execução, com a finalização dos atos a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública – regida por lei especial - não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência e será processada no Juízo competente para a Execução Fiscal” (ID 29673043).
Com contrarrazões (ID 32581597). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que compete ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, no entanto, o controle destes atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, que poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
EXAME DA NECESSIDADE DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
COMPETÊNCIA DO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/15. 2.
Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, porém, o controle destes atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.042.995/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI Nº 11.101/2005.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
O Tema 987 foi cancelado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em virtude da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005.
Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida ao exame do juízo da recuperação judicial. 6.
Na mesma direção do que já entendia o STJ, foi publicada a Lei nº 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 7.
Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. [...] 10.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2.293.638/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) Ademais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a a recuperação judicial não é não causa de suspensão ou de extinção da execução fiscal.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a recuperação judicial não suspende nem extingue as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.258.168/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023) Portanto, deve o juízo de origem prosseguir com a execução fiscal, submetendo a manutenção de eventual constrição patrimonial ao controle do juízo da recuperação judicial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal contra a pessoa jurídica em recuperação judicial. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1035383-90.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: DENUSA DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A.
Advogados da AGRAVADA: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA OAB/GO 11.361-A; FERNANDO JEANINE VITOR FREITAS – OAB/GO 39493-A; DIOGENES MORTOZA DA CUNHA – OAB/GO 2395 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que compete ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, no entanto, “o controle destes atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, que poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito” (AgInt no REsp 2.042.995/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). 2.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005.
Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida ao exame do juízo da recuperação judicial. [...] Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial” (AgInt no AgInt no AREsp 2.293.638/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 3. “É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a recuperação judicial não suspende nem extingue as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito.
Precedentes” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.258.168/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). 4.
Portanto, deve o juízo de origem prosseguir com a execução fiscal, submetendo a manutenção de eventual constrição patrimonial ao controle do juízo da recuperação judicial. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
05/11/2021 13:49
Juntada de manifestação
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30/11/2020 15:45
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2019 19:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 16:13
Juntada de contrarrazões
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16/10/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 18:01
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2019 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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15/10/2019 16:15
Conclusos para decisão
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15/10/2019 16:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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15/10/2019 16:14
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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14/10/2019 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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