TRF1 - 1025926-63.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025926-63.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0193495-18.2007.8.09.0105 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDESIO DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE LEMES BORGES - GO33132 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDÉSIO DA SILVA BARBOSA contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros para satisfação de crédito objeto de execução fiscal.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: 1) “O crédito exequendo, por força da Medida Provisória de nº 2.196- 3/2001, foi objeto de cessão de crédito outorgada pelo Bando Brasil S.A. para a UNIÃO, ora agravada (exequente), e se refere a dívida do crédito rural representado por Cédulas do Crédito Rural com garantia hipotecária”; 2) “foi determinado e realizado o bloqueio da importância de R$ 1.509.000,00”; 3) “A Garantia Hipotecária que assegura a obrigação fiscal buscada pela agravada (União) - objeto dos embargos declaratórios - decorre das hipotecas de glebas de terras nas cédulas rurais hipotecárias que se encontram anexadas aos autos e que deram origem a inscrição da dívida sob o número: 11 6 06 002340-91 (Processo 19930 003968/2006-19); sob o número 11 6 06 002342-53 (Processo n. 19930 003970/2006-98); sob o nº 11 6 06 002343-34 (Processo 19930 003971/2006-32) e sob o nº 11 6 06 002344-15 (Processo 19930 003972/2006-87) que instruem a ação de execução fiscal”; 4) “Pelo atual CPC, no transcrito art. 835, §3º, a penhora do bem para garantir o juízo da execução fiscal deverá recair – obrigatoriamente e não preferencialmente – sobre o bem da garantia hipotecária”; 5) “Encontrando-se o crédito da União (agravada) acobertado pela garantia hipotecária torna-se desnecessário a constrição pelo bloqueio de quantias em contas bancárias pelo enunciado no art. 835, §3º do CPC que, de forma excepcional, clara e indubitável disciplinou a forma que deve ocorrer a penhora sobre o bem das garantias na execução hipotecária e que a doutrina lhe chamou de ‘execução natural’” (ID 137936529).
Com contrarrazões (ID 383326118). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Prescreve o art. 11 da Lei nº 6.830/1980: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. §1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Tema 578 dos recursos repetitivos), reafirmou jurisprudência no sentido de que se mostra legítima a recusa pelo Fisco, da nomeação à penhora de bens e direitos mediante inobservância da ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei nº 6.830/1980 e 655 do CPC. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3.
Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula nº 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Relator Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei nº 6.830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6.
Na esteira da Súmula nº 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 4 pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1.337.790/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgamento: 12/06/2013, publicação: 07/10/2013).
Vale destacar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese 578, explicita que o princípio da menor onerosidade para o executado não deve ser acolhido de forma automática, tampouco pode ser considerado como um direito subjetivo do devedor a tornar vazio o conteúdo normativo do Art. 11 da Lei nº 6.830/1980.
No caso concreto, a parte agravante não trouxe aos autos argumentação objetiva que pudesse afastar a incidência do rol previsto no dispositivo já acima referido, cingindo-se tão somente a repisar, de forma estanque, o princípio da menor onerosidade para o devedor, sem apresentar quais seriam os elementos hábeis e suficientes a afastar a preferência, legalmente prevista.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal Federal de Apelação reconhece que prevalece a ordem de penhora prescrita no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 sobre as disposições do art. 835, §3º, do CPC em execuções fiscais de dívida ativa decorrente de crédito rural com garantia hipotecária cedido à União.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. 1.
Nas execuções fiscais de crédito cedido nos termos da MP 2.196-3/2001, a União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento (REsp 1.373.292-PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção/STJ em 22.10.2014). 2.
Não se aplica o art. 835, §3º, do CPC/Lei geral, devendo prevalecer a penhora de ativos financeiros prevista na Lei especial nº 6.830/1980, art. 11/I.
Inexiste obrigatoriedade de aceitação, pela União, da penhora do bem oferecido pelo devedor como garantia no contrato originário. 3.
A garantia constante do instrumento de financiamento rural é um benefício do credor, e somente a ele cabe invocar, conforme sua conveniência, a preferência instituída pelo art. 835, §3º, do CPC. 4.
Agravo de instrumento do executado desprovido (TRF1, AIAC 1012130-10.2018.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 13/06/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA: CRÉDITO RURAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
BLOQUEIO NO BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. [...] 2.
Nas execuções fiscais de crédito cedido nos termos da MP 2.196-3/2001, a União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento (REsp repetitivo 1.373.292-PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção/STJ em 22.10.2014). 3.
Não se aplica o art. 835, §3º, do CPC/lei geral, devendo prevalecer a penhora de ativos financeiros prevista na Lei especial nº 6.830/1980, art. 11/I.
Inexiste obrigatoriedade de aceitação, pela União, da penhora do bem oferecido pelo devedor como garantia no contrato originário. 4.
A garantia constante do instrumento de financiamento rural é um benefício do credor, e somente a ele cabe invocar, conforme sua conveniência, a preferência instituída pelo art. 835, §3º, do CPC/2015. 5.
Agravo de instrumento do executado desprovido (TRF1, AG 1001992-81.2018.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 17/08/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1025926-63.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: EDÉSIO DA SILVA BARBOSA Advogado do AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE LEMES BORGES – OAB/GO 33132 AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA.
RECUSA.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
CÉDULA CRÉDITO RURAL.
ART. 835, §3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
NORMAS DA LEI Nº 6.830/1980.
APLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Tema 578 dos recursos repetitivos), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco, da nomeação à penhora de bens e direitos, mediante inobservância da ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (REsp 1.337.790/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgamento: 12/06/2013, publicação: 07/10/2013). 2.
No caso concreto, a parte agravante não trouxe aos autos argumentação objetiva que pudesse afastar a incidência do rol previsto no dispositivo já acima referido, cingindo-se tão somente a repisar, de forma estanque, o princípio da menor onerosidade para o devedor, sem apresentar quais seriam os elementos hábeis e suficientes a afastar a preferência, legalmente prevista. 3. “Não se aplica o art. 835, §3º, do CPC/lei geral, devendo prevalecer a penhora de ativos financeiros prevista na Lei especial nº 6.830/1980, art. 11/I.
Inexiste obrigatoriedade de aceitação, pela União, da penhora do bem oferecido pelo devedor como garantia no contrato originário. [...] A garantia constante do instrumento de financiamento rural é um benefício do credor, e somente a ele cabe invocar, conforme sua conveniência, a preferência instituída pelo art. 835, §3º, do CPC” (TRF1, AIAC 1012130-10.2018.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 13/06/2022). 4.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
19/07/2022 08:02
Conclusos para decisão
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19/07/2022 03:42
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA BARBOSA em 18/07/2022 23:59.
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10/07/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 07:03
Juntada de Certidão
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30/06/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 19:52
Juntada de Outros documentos
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15/07/2021 19:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/07/2021 19:41
Conclusos para decisão
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15/07/2021 19:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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15/07/2021 19:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/07/2021 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
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