TRF1 - 1001214-96.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001214-96.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001214-96.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. contra sentença que denegou a segurança que objetiva a declaração da nulidade do ato coator praticado pelo Presidente da CSRF, que acarretou a inadmissão parcial do recurso especial da impetrante, bem como o direito de conhecimento pelas autoridades coatoras de todas as matérias veiculadas no recurso especial interposto pela impetrante no Processo Administrativo nº 13116.722101/2011-41 (ID 6902156).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: 1) a “parcela do débito decorrente do Processo Administrativo nº 13116.722101/2011-41 não poderia ter sido desmembrada no Processo Administrativo nº 13116.722989/2017-15 para fins de cobrança, nos termos do art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/80”; 2) “o recurso especial da Apelante foi parcialmente admitido [...] A parte inadmitida diz respeito à discussão de mérito do Processo Administrativo nº 13116.722101/2011-41, qual seja, renúncia dos efeitos da coisa julgada – decisão transitada em julgado que decidiu pela não incidência de IPI Complementar nas saídas de veículos importado”; 3) “Em face desta decisão, a Apelante interpôs agravo, o qual, embora conhecido, foi rejeitado, razão pela qual parcela dos débitos foi encaminhada para cobrança”; 4) “Em razão da admissibilidade parcial, as Autoridades Administrativas desatrelaram referidos débitos do Processo Administrativo nº 13116.722101/2011-41 e os transferiram para o Processo Administrativo nº 13116.722989/2017-15 para fins de cobrança judicial mediante inscrição em dívida ativa da União (DAU) para subsequente cobrança executiva”; 5) “tal desmembramento é indevido, na medida em que a admissão de parte do recurso especial implica a devolução de toda a matéria ao órgão colegiado competente para analisar o recurso, no caso, a CSRF”; 6) “O art. 68, §2º, do RICARF, ‘se a decisão contiver matérias autônomas, a admissão do recurso especial poderá ser parcial’.
A regra regimental mostra-se, contudo, em dissonância da técnica processual mais lógica e adequada, que encontra eco na jurisprudência há muito pacificada dos Tribunais Superiores."; 7) é “necessária admissão integral do recurso especial e a aplicação das Súmulas nºs 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal” (ID 6889861).
Com contrarrazões (ID 6889868).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 9586424). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Prescreve o Art. 2º Decreto-Lei nº 822/69 que: “O Poder executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais, penalidades, empréstimos compulsórios e os de consulta”.
Preceitua o art. 37 do Decreto nº 70.235/1972 que: “O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno”.
Dessa forma, é válida a prática de atos processuais com fulcro nas disposições do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF.
Demais, dispõe o art. 42 do Decreto nº 70.235/1972: Art. 42.
São definitivas as decisões: I - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; III - de instância especial.
Parágrafo único.
Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Preconiza o art. 68 do RICARF que: Art. 68.
O recurso especial, da Fazenda Nacional ou do contribuinte, deverá ser formalizado em petição dirigida ao presidente da câmara à qual esteja vinculada a turma que houver prolatado a decisão recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da ciência da decisão. §1º Interposto o recurso especial, compete ao presidente da câmara recorrida, em despacho fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, negar- lhe seguimento. §2º Se a decisão contiver matérias autônomas, a admissão do recurso especial poderá ser parcial. §3º Será definitivo o despacho do presidente da câmara recorrida, que decidir pelo não conhecimento de recurso especial interposto intempestivamente, bem como aquele que negar-lhe seguimento por absoluta falta de indicação de acórdão paradigma proferido pelos Conselhos de Contribuintes ou pelo CARF.
No mesmo sentido, o art. 71, §6º, do RICARF estabelece que: Art. 71.
Cabe agravo do despacho que negar seguimento, total ou parcial, ao recurso especial. [...] §6º Será definitivo o despacho do Presidente da CSRF que negar ou der seguimento ao recurso especial, não sendo cabível pedido de reconsideração ou qualquer outro recurso.
Assim, resta evidente a definitividade da decisão que inadmitiu parte do recurso especial interposto pela apelante.
Dessa forma, preclusa a matéria no âmbito administrativo, é válido o desmembramento do processo a fim de possibilitar a cobrança desta parcela do crédito tributário.
Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
JULGAMENTO DO CARF.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA DECISÃO SE TORNOU DEFINITIVA ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. [...] 3.
O Tribunal regional consignou: "Cinge-se a controvérsia sobre a questão da possibilidade ou não de cisão da decisão administrativa, em caso de recurso parcial, para se considerar ocorrida a definitividade da parte não impugnada.
A cisão levada a efeito diz respeito a parcela dos juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do CARF, sendo que a parte cuja cobrança foi afastada pelo CARF (juros calculados antes do trânsito em julgado da ação rescisória que deu fundamento à autuação) encontra-se pendente de recurso administrativo interposto pela Fazenda Nacional junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF.
Dispõe o art. 42 do Decreto n° 70.235/73". 4.
O art. 42, parágrafo único, do Decreto nº 70.235/1972, que reza sobre o Procedimento Administrativo Fiscal, é claro ao dispor: "Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício". 5.
O TRF, no julgamento dos Embargos de Declaração, esclareceu que a empresa saiu perdedora, no procedimento administrativo, quanto aos juros de um determinado período.
Para reverter a situação, interpôs recurso, contudo a impugnação teve o seu conhecimento barrado pelo CARF, o que a tornou definitiva. [...] 7.
Sendo assim, a parte da decisão que transitou em julgado administrativamente não poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário, podendo, dessa forma, ser objeto de imediata inscrição e cobrança, pela singela razão de que tais valores não estão mais sujeitos à modificação, ao menos na esfera administrativa. 8.
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido (REsp 1.597.129/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 26/8/2016) (sem grifos no original).
Ao contrário do que alega a apelante, os enunciados das Súmulas nº 292 e 528 do egrégio Supremo Tribunal Federal são inaplicáveis ao caso, haja vista que são específicas para os recursos extraordinários interpostos em ações judiciais.
Portanto, é válido o desmembramento do processo para cobrança de créditos tributários que não possuem recurso administrativo pendente de julgamento, nos termos do §1º art. 21 do Decreto nº 70.235/1972, que prescreve que: “No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CIVWL (198) N. 1001214-96.2018.4.01.3400 APELANTE: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Advogado do APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - OAB/SP 234.916-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – RICARF.
ATOS PROCESSUAIS.
VALIDADE.
DA DECISÃO QUE INADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEFINITIVIDADE DA DECISÃO.
SÚMULAS Nº 292/STF E 528/STF.
INAPLICABILDADE.
DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
COBRANÇA DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO PENDENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Prescreve o art. 2º Decreto-Lei nº 822/69 que: “O Poder executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais, penalidades, empréstimos compulsórios e os de consulta”. 2.
Preceitua o art. 37 do Decreto nº 70.235/1972 que: “O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno”. 3.
Dessa forma, é válida a prática de atos processuais com fulcro nas disposições do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF. 4.
Demais, dispõe o art. 42 do Decreto nº 70.235/1972: “Art. 42.
São definitivas as decisões: I - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; III - de instância especial.
Parágrafo único.
Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício”. 5.
Preconiza o art. 68 do RICARF que: “Art. 68.
O recurso especial, da Fazenda Nacional ou do contribuinte, deverá ser formalizado em petição dirigida ao presidente da câmara à qual esteja vinculada a turma que houver prolatado a decisão recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da ciência da decisão. §1º Interposto o recurso especial, compete ao presidente da câmara recorrida, em despacho fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, negar- lhe seguimento. §2º Se a decisão contiver matérias autônomas, a admissão do recurso especial poderá ser parcial. §3º Será definitivo o despacho do presidente da câmara recorrida, que decidir pelo não conhecimento de recurso especial interposto intempestivamente, bem como aquele que negar-lhe seguimento por absoluta falta de indicação de acórdão paradigma proferido pelos Conselhos de Contribuintes ou pelo CARF”. 6.
No mesmo sentido, o art. 71, §6º, do RICARF estabelece que: “Art. 71.
Cabe agravo do despacho que negar seguimento, total ou parcial, ao recurso especial. [...] §6º Será definitivo o despacho do Presidente da CSRF que negar ou der seguimento ao recurso especial, não sendo cabível pedido de reconsideração ou qualquer outro recurso”. 7.
Assim, resta evidente a definitividade da decisão que inadmitiu parte do recurso especial interposto pela apelante. 8.
Dessa forma, preclusa a matéria no âmbito administrativo, é válido o desmembramento do processo a fim de possibilitar a cobrança desta parcela do crédito tributário. 9.
Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O art. 42, parágrafo único, do Decreto nº 70.235/1972, que reza sobre o Procedimento Administrativo Fiscal, é claro ao dispor: "Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício". [...] Sendo assim, a parte da decisão que transitou em julgado administrativamente não poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário, podendo, dessa forma, ser objeto de imediata inscrição e cobrança, pela singela razão de que tais valores não estão mais sujeitos à modificação, ao menos na esfera administrativa” (REsp 1.597.129/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 26/8/2016). 10.
Ao contrário do que alega a apelante, os enunciados das Súmulas nºs 292 e 528 do egrégio Supremo Tribunal Federal são inaplicáveis ao caso, haja vista que são específicas para os recursos extraordinários interpostos em ações judiciais. 11.
Portanto, é válido o desmembramento do processo para cobrança de créditos tributários que não possuem recurso administrativo pendente de julgamento, nos termos do §1º art. 21 do Decreto nº 70.235/1972, que prescreve que: “No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original”. 12.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
22/01/2019 17:14
Juntada de Petição intercorrente
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22/01/2019 17:14
Conclusos para decisão
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22/01/2019 17:14
Conclusos para decisão
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15/01/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2019 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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10/01/2019 18:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
-
10/01/2019 18:27
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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07/11/2018 17:01
Recebidos os autos
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07/11/2018 17:01
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2018 15:29
Recebidos os autos
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07/11/2018 15:29
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2018 15:25
Recebidos os autos
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07/11/2018 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2018 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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