TRF1 - 1002840-25.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOCI NUNES DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002840-25.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCI NUNES DE ALMEIDA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO. 2.
Pois bem.
Proferida decisão determinando, em síntese, a intimação do demandante para emendar a petição inicial, juntando cópia de comprovante de residência atualizado e em seu nome ou declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por Advogado(a) com poderes específicos para declarar o endereço do mesmo, bem como apresentando o cálculo que justifique o valor atribuído à causa (ID 2175411009). 3.
Intimado (ID 2175629734), o demandante não se manifestou. 4.
Consigno que o demandante não cumpriu a ordem judicial de emenda à petição inicial, porquanto não juntou cópia de comprovante de residência atualizado e em seu nome ou a respectiva declaração, tampouco apresentou o cálculo que justifique o valor atribuído à causa. 5.
No microssistema dos Juizados Especiais é dispensável a intimação pessoal das partes para a extinção do processo sem resolução meritória, conforme a expressa e especial disciplina contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95: "§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 6.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC. 7.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 8.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se estes autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. 9.
Intime(m)-se.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. 10.
Transitada em julgado, certifique-se. 11.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Palmas/TO, data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
26/05/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:39
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOCI NUNES DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOCI NUNES DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*37-68 (AUTOR)
-
10/03/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
-
07/03/2025 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2025 09:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/03/2025 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013242-25.2025.4.01.3700
Jair Marques Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karla Dominique de Araujo Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 10:35
Processo nº 1017009-19.2025.4.01.3200
Maria Andressa Souza do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sirlei de Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 13:35
Processo nº 1106628-73.2024.4.01.3400
Rosino Amorim Ribeiro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Priscilla Brazil Moreira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 12:17
Processo nº 1023882-76.2018.4.01.0000
Condominio do Edificio Pionner
Uniao Federal
Advogado: Rafael Nonato Ferreira Fontinele
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2018 12:59
Processo nº 1082182-15.2024.4.01.3300
Jose Otacilio Alves Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yuri Paim de Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 15:42