TRF1 - 1004341-65.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1004341-65.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
F.
D.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDEL SOUZA LIMA - AC6716, RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ - AC3685-A e EFRAIN SANTOS DA COSTA - AC3335-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada contra INSS, em que a parte autora objetiva a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/deficiente) com o pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo apresentado em 26/09/2023 (DER – NB.:87/713.809.656-0).
Com a inicial, foram juntados dados médicos demonstrando que a parte autora padece de transtorno do espectro autista – TEA (CID 10 F84.0 + CID 11 6A02), patologia qualificada expressamente como deficiência para todos os fins do direito, a teor do disposto no art. 1º, §2º, da Lei n.º 12.764/2012.
Citado, o INSS apresentou contestação no ID. 2151315185 refutando os argumentos da parte autora ao tempo que pugnou pela total improcedência da pretensão inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico que a genitora da parte autora, senhora Sibelle Cristina Farias da França, possui diversos registros de vínculos empregatícios e/ou recolhimentos previdenciários entre a DER e 03/2025 (extrato CNIS de ID. 2188317575), de modo a ensejar a superação do critério legal de renda familiar para fins de concessão/manutenção do BPC no referido período.
Além desses pontos, destaco que a documentação trazida com a inicial também não prova que o autor estaria efetivamente a viver abaixo da renda per capita de ¼ do salário-mínimo familiar, conforme art. 20, §§1.º e 3.º, da LOAS, nem como outros elementos estejam a colocá-lo em situação de miserabilidade ou vulnerabilidade.
Nesse cenário, considerando que o requerente pede a concessão do BPC/deficiente desde setembro/2023 e que a documentação até então juntada ao feito não revela maiores evidências que permitam aferir o local de moradia da parte autora, coabitações, fontes de renda, dentre outros, determino à Secretaria a designação de estudo socioeconômico, sob o contraditório de praxe.
Na ocasião, o(a) perito(a) judicial deverá responder para além das questões de padrão para casos congêneres, os seguintes quesitos apresentados pelo INSS: a) Quais os componentes do grupo familiar do(a) autor(a)? Qual a idade e grau de escolaridade dessas pessoas? b) Os membro(s) do grupo familiar da parte autora possuem algum trabalho, ainda que informal? c) Em respondendo positivamente o quesito anterior: c.1) descrever a renda mensal bruta familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada (LOAS) idoso ou deficiente. c.2) Os membros do grupo familiar do(a) autor(a), incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima e etc.)? Se positivo, informar de forma discriminada cada uma dessas rendas. d) Existe comprometimento do orçamento do núcleo familiar da parte autora com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com serviços não prestados pelo SUAS, na linha do definido no artigo 20-B da Lei n. 8.742/93? Se positivo, descrever as despesas/gastos especiais diretamente decorrentes com o tratamento da deficiência/incapacidade.
Instruído os autos com a perícia social, intimem-se as partes para manifestação em até 5 dias.
Antes da conclusão para sentença, considerando que o presente feito envolve interesse de absolutamente incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e comunicações necessárias.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
22/08/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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