TRF1 - 1004909-66.2024.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:37
Juntada de contrarrazões
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 17:31
Juntada de apelação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004909-66.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABELLY DE JESUS RIBEIRO AFONSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SIMONE HENRIQUES PARREIRA - (OAB: ES9375) ISABELLY DE JESUS RIBEIRO AFONSO MARIANA COSTA - (OAB: GO50426) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM -
29/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1004909-66.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABELLY DE JESUS RIBEIRO AFONSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA PROFERIDA EM INSPEÇÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ISABELLY DE JESUS RIBEIRO AFONSO contra UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a concessão de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina.
A autora alega que atende aos critérios legais estabelecidos na Lei nº 10.260/2001, em especial quanto à renda familiar e à nota mínima exigida no ENEM (450 pontos), mas que foi excluída do processo seletivo em virtude da não obtenção de nota de corte superior à última vaga disponibilizada, critério este previsto exclusivamente em atos infralegais do Ministério da Educação.
Defende que a exigência contida nas portarias ministeriais — especificamente na Portaria MEC nº 38/2021 — viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois cria requisito não previsto na lei de regência, reduzindo, indevidamente, o acesso ao ensino superior financiado. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento liminar, nos termos do artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil, por tratar-se de matéria cuja controvérsia já foi decidida sob a sistemática dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, especificamente o IRDR nº 72, julgado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A negativa da contratação do FIES decorreu do não atingimento da nota de corte do curso de Medicina, critério estabelecido na Portaria MEC nº 38/2021, nos seguintes termos: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: [...] § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
O acesso ao FIES está condicionado a critérios de política pública, especialmente diante da limitação orçamentária do programa, o que atrai a aplicação da chamada “reserva do possível”.
Nesse contexto, a definição de regras objetivas para seleção de beneficiários — como a nota do ENEM e sua classificação — não configura afronta à legalidade ou aos princípios da isonomia e proporcionalidade, desde que respeitado o marco legal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 341/DF, reconheceu a validade das regras infralegais que estabelecem critérios de acesso ao FIES, incluindo as alterações introduzidas pelas portarias ministeriais, desde que não aplicadas retroativamente a contratos em curso.
A tese de julgamento fixada naquela oportunidade foi clara ao afirmar que: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES”.
Para os casos de novo ingresso — como no presente feito —, o STF afirmou que inexiste direito adquirido a regime jurídico anterior, sendo legítima a imposição de condições objetivas para seleção dos beneficiários.
A jurisprudência da 1ª Região também tem se orientado nesse mesmo sentido: “As Portarias MEC nº 209/2018, nº 535/2020 e nº 38/2021, que regulamentaram o FIES, dispuseram sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil [...] As condições estabelecidas para concessão do financiamento estudantil estão sob a discricionariedade da Administração. [...] O papel do Poder Judiciário é examinar apenas a legalidade do ato administrativo, não podendo examinar o mérito administrativo.” (AC 1028244-67.2022.4.01.3400) “As regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, [...] sendo certo que se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas, em verdade, estabelecendo condicionantes legítimas.” (AC 1019808-03.2023.4.01.0000) A matéria, inclusive, foi recentemente pacificada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do IRDR nº 72, o qual fixou teses vinculantes quanto à validade das restrições normativas para concessão e transferência no âmbito do FIES.
Segundo decidiu a Terceira Seção daquele Tribunal: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.” Conforme assentado no acórdão: “A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001.” Desse modo, a utilização da nota de corte e da classificação no ENEM como critério de seleção para o FIES não configura violação à legalidade, à proporcionalidade ou à razoabilidade, tampouco representa afronta ao direito à educação, que não confere à parte o direito subjetivo à obtenção do financiamento em qualquer hipótese.
Tais exigências inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, respeitados os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 37 da CF), e atendem aos requisitos de legalidade formal e material.
Não havendo, portanto, direito subjetivo à concessão do FIES sem observância dos critérios objetivos e classificatórios definidos pelo Ministério da Educação, o pedido mostra-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pois beneficiária a gratuidade judiciária conforme determinado no AI n. 1009036-44.2024.4.01.0000.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
JUIZ RICARDO A.
CAMPOLINA DE SALES -
20/05/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:25
Juntada de Ofício enviando informações
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03/05/2024 14:47
Juntada de manifestação
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19/04/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:23
Juntada de contestação
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21/03/2024 10:50
Juntada de manifestação
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21/03/2024 10:49
Juntada de manifestação
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08/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:27
Juntada de manifestação
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23/02/2024 21:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 21:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 17:20
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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21/02/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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