TRF1 - 1014535-54.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1014535-54.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR KRAYCHETE REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Aponta a parte autora, com razão, erro material na parte inicial da decisão retro, posto que fez constar, por um lapso, o trecho "o fornecimento contínuo do medicamento Abiterona 250m", que ora corrijo para que passe a constar, tão somente: "Trata-se de ação sob o rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, proposta em desfavor da UNIÃO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência que lhe assegure a realização de procedimentos cirúrgicos denominados prostatectomia transvesical e hernioplastia inguinal bilateral, procedimentos esses a serem realizados com o auxílio da tecnologia robótica, para tratamento das patologias Hiperplasia Prostática Benigna (HPB) com retenção urinária recorrente, além de apresentar hérnia inguinal bilateral, estando diagnosticado sob os códigos CID-10 N40 (HPB) e K40.2 (Hérnia inguinal bilateral, sem obstrução ou gangrena). " Com a juntada dos exames médicos (id. 2188882129), cumpra-se o quanto já determinado.
Intime-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1014535-54.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR KRAYCHETE REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, proposta em desfavor da UNIÃO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência que lhe assegure a realização de procedimentos cirúrgicos o fornecimento contínuo do medicamento Abiterona 250mdenominados prostatectomia transvesical e hernioplastia inguinal bilateral, procedimentos esses a serem realizados com o auxílio da tecnologia robótica, para tratamento das patologias Hiperplasia Prostática Benigna (HPB) com retenção urinária recorrente, além de apresentar hérnia inguinal bilateral, estando diagnosticado sob os códigos CID-10 N40 (HPB) e K40.2 (Hérnia inguinal bilateral, sem obstrução ou gangrena).
Em breve síntese, relata que : Segundo atestado por profissional médico especializado, o tratamento indicado para o quadro clínico do Autor é a realização conjunta de prostatectomia transvesical e hernioplastia inguinal bilateral, procedimentos esses a serem realizados com o auxílio da tecnologia robótica.
Tal abordagem visa tratar, de maneira simultânea, duas condições clínicas de caráter progressivo e que comprometem severamente a qualidade de vida e a função miccional do paciente.
Importante destacar que a realização simultânea dos dois procedimentos cirúrgicos é tecnicamente viável e clinicamente recomendada, uma vez que evita múltiplas exposições anestésicas, reduz o tempo global de internação e proporciona reabilitação funcional mais rápida — aspectos de particular relevância diante da idade avançada do Autor, atualmente com 74 anos.
A justificativa para a utilização da cirurgia robótica encontra sólido respaldo técnico, especialmente em razão dos seguintes benefícios que essa tecnologia proporciona, notadamente em pacientes idosos e com anatomia delicada: Maior precisão cirúrgica, especialmente em áreas anatômicas complexas como o espaço retropúbico e os canais inguinais; Menor trauma tecidual, resultando em redução significativa da perda sanguínea e da dor no pós-operatório; Diminuição do risco de infecções; Recuperação mais célere, com retorno antecipado às atividades habituais; Visualização anatômica superior, o que facilita a correção simultânea da HPB volumosa e das hérnias inguinais bilaterais; Redução comprovada da incidência de complicações quando comparada às abordagens cirúrgicas convencionais.
Diante do quadro clínico exposto, o Autor vinha sendo regularmente assistido pelo Hospital Naval de Salvador, unidade integrante da rede de atendimento do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), em razão de sua condição de militar da Marinha do Brasil, atualmente na reserva remunerada, sendo identificado pelo NIP 71200738.
Importa salientar que, ao longo de toda a sua carreira ativa, bem como após sua passagem para a inatividade, o Autor jamais deixou de contribuir mensalmente para o FUSMA, fundo destinado a assegurar assistência médica e hospitalar a todos os militares da Marinha, incluindo aqueles na reserva e os aposentados, nos termos da legislação aplicável.
Tal contribuição possui caráter compulsório e é descontada diretamente na folha de pagamento do militar, sendo, portanto, indevido qualquer óbice à prestação de serviços médicos adequados, céleres e eficazes, especialmente em situações que envolvem enfermidades de natureza progressiva e debilitante, como no presente caso.
Cumpre destacar que o agravamento do quadro clínico do Autor decorre, em grande medida, da morosidade e ineficiência administrativa do Hospital Naval de Salvador, que se mostrou negligente quanto à realização de exames complementares imprescindíveis para diagnóstico e condução terapêutica adequados.
Diversos contatos realizados pelo Requerente junto à Direção de Marcação de Exames daquela unidade hospitalar evidenciam o completo descaso com a saúde do paciente, revelando-se um verdadeiro entrave burocrático, desproporcional e desumano, mesmo em se tratando de exames e de simples encaminhamento.
A postura omissiva da administração hospitalar, portanto, implicou em atraso relevante para o início do tratamento médico necessário.
Em razão dessa conduta negligente, o quadro clínico do Autor evoluiu para uma condição mais grave, passando de uma Hiperplasia Prostática Benigna não complicada para um cenário de HPB associada a hérnia inguinal bilateral (dupla hérnia pélvica), condição que acarreta dores intensas, dificuldade para urinar e comprometimento funcional severo, limitando de forma significativa sua autonomia e capacidade para realizar atividades corriqueiras.
Juntou procuração, documentos médicos e orçamentos (id. 2187516476, 2187516477, 2187516479), tendo estimado o valor da causa em R$ 69.481,74 (sessenta e nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos). É o relatório.
Decido.
Considerando que o desate da lide depende de conhecimento especial de técnico, é imperioso que o perito conclua pela indispensabilidade ou não do(s) procedimentos cirúrgicos pleiteado(s), na modalidade robótica, no tratamento da parte autora.
Sendo certo afirmar, ainda, que a parte não tem direito ao melhor tratamento, mas sim aquele imprescindível na melhora/cura do seu estado clínico.
Assim, determino a realização de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS para elaboração de Nota Técnica, a fim de esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: O(A) paciente é portador(a) de algum tipo de doença/patologia? Se afirmativo, qual a doença/patologia de que o(a) autor(a) é portador(a) e qual sua classificação (CID)? A doença que acomete o(a) paciente é definitiva, ou há possibilidade de recuperação? Qual o tratamento realizado desde o início da doença? Esse tratamento foi o mais indicado? Sobre a doença do(a) autor(a), qual o tratamento diagnosticado pelo SUS? O(A) autor(a) se submeteu a esse tratamento? É ele eficaz para solução do quadro clínico do(a) paciente? Especifique as razões de sua resposta.
NÃO SE APLICA O procedimento cirúrgico e a técnica robótica pleiteados necessitam, impreterivelmente (ou não), ser utilizados no tratamento da parte autora? (destaco que não estamos a falar do direito ao melhor tratamento, mas sim da imprescindibilidade do mesmo); justificar a resposta negativa ou positiva? O medicamento requerido é fornecido pelo SUS para o tratamento da doença da parte autora? Em caso negativo, é de conhecimento do perito a possibilidade de utilização de outro medicamento? Se afirmativo, quais? Teria a mesma eficácia para tratamento do(a) paciente, que venha a ser fornecido pelo SUS?NÃO SE APLICA É de conhecimento do perito a possibilidade de utilização de outro medicamento/TÉCNICA CIRURGICA, com menor custo, mesmo que não seja fornecido pelo SUS? Se afirmativo, quais? Teria a mesma eficácia para para tratamento do(a) paciente? O medicamento/técnica requerido possui registro na ANVISA? O medicamento/técnica pleiteado é de alto custo? Qual o valor estimado para o tratamento da parte autora? O fármaco postulado nos autos possui segurança e eficácia respaldadas em evidências científicas de alto nível (unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise)? NÃO SE APLICA Houve pedido de incorporação do medicamento à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC? Em caso positivo, o pedido foi indeferido ou está pendente de apreciação? Se negado o pedido, quais os motivos determinantes? NÃO SE APLICA Outras informações que o perito julgar pertinentes.
Fixo o prazo de 5 dias para apresentação do parecer.
Antes, porém, intime-se a parte autora para, com urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os exames médicos, uma vez que tais documentos são imprescindíveis para a análise da equipe médica do NATJUS e posterior emissão da Nota Técnica.
Após, voltem os autos conclusos com prioridade.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) DIEGO DE SOUZA LIMA Juiz Federal Substituto -
22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1014535-54.2025.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR KRAYCHETE REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 dias, para juntada/regularização do instrumento procuratório.
Feira de Santana-BA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Servidor -
19/05/2025 21:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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