TRF1 - 1031113-29.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 12:14
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:56
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031113-29.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA MAGDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
A autora propôs a presente demanda com o objetivo de obter o benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu filho, ENZO GABRIEL DE SOUA SANTOS, em 28/02/2020 (ID 2156329115), na qualidade de segurada especial.
O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para a segurada especial, a despeito da inexistência de contribuições, a legislação previdenciária garante a concessão desse benefício no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que a requerente comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Já nos termos do Decreto nº 3.048/98, o período de carência exigido é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 29, inciso III.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, em 21/03/2024, por maioria, julgou o pedido constante da ADI’s nº 2.110 e nº 2.111 para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade das seguradas especiais.
Assim, para ter direito à percepção deste benefício, a segurada especial deve comprovar apenas a sua qualidade (art. 11, VII da Lei nº 8.213/91), inexistindo carência.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos: contrato de comodato com reconhecimento de firma em 2024 (id. 2156329250), comprovante de recolhimento de Imposto Territorial Rural – ITR em nome de Cristiano Oliveira Pereira, referente a exercício de 2023 (id. 2156329269), certidão de quitação eleitoral (id. 2156329320).
Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos:consulta pré-natal, cartão de saúde da criança, cartão da gestante (AC 00020544020174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017; Acórdão 00313335720174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); certidão de nascimento da criança (na hipótese de salário-maternidade); declaração de nascido vivo da criança (AC 00018162120174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017)declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de vacinas (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar(0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018).
Em contestação, o INSS manifestou-se requerendo a extinção sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de prova (id. 2163505341).
Assim, ausente início de prova material, e não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 55, VI § 3º da Lei 8.213/91, não há como se conceder o benefício pleiteado.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
23/05/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA MAGDA DE SOUZA - CPF: *09.***.*14-52 (AUTOR)
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23/05/2025 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:58
Decorrido prazo de JANAINA MAGDA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JANAINA MAGDA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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12/03/2025 16:20
Juntada de Ata de audiência
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11/03/2025 01:21
Decorrido prazo de JANAINA MAGDA DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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06/02/2025 15:30
Juntada de réplica
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16/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:37
Juntada de contestação
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08/11/2024 20:36
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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05/11/2024 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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