TRF1 - 1001127-93.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 08:52
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:03
Decorrido prazo de RONIZE DA PAIXAO PALMEIRA em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:04
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001127-93.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONIZE DA PAIXAO PALMEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
A autora propôs a presente demanda com o objetivo de obter o benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de sua filha, HEITOR GABRIEL PALMEIRA COUTINHO, em 27/02/2022 (ID 2167272211, p. 2), na qualidade de segurada especial.
O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para a segurada especial, a despeito da inexistência de contribuições, a legislação previdenciária garante a concessão desse benefício no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que a requerente comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Já nos termos do Decreto nº 3.048/98, o período de carência exigido é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 29, inciso III.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, em 21/03/2024, por maioria, julgou o pedido constante da ADI’s nº 2.110 e nº 2.111 para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade das seguradas especiais.
Assim, para ter direito à percepção deste benefício, a segurada especial deve comprovar apenas a sua qualidade (art. 11, VII da Lei nº 8.213/91), inexistindo carência.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos: contrato de comodato com reconhecimento de firma em 2021, comprovantes de recolhimento de Imposto Territorial Rural em nome da comodante datados de 2023 e 2024 declaração de posse de terras emitida pela prefeitura, CAF emitido em 2024 (todos os documentos no id. 2167272236 ) Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos:consulta pré-natal, cartão de saúde da criança, cartão da gestante (AC 00020544020174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017; Acórdão 00313335720174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); certidão de nascimento da criança (na hipótese de salário-maternidade); declaração de nascido vivo da criança (AC 00018162120174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017)declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de vacinas (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar(0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018).
Em audiência (id. 2184266704), a parte autora relatou trabalha como vendedora ambulate, a três anos, afirmou ter um companheiro que trabalha com roça, mas que também trabalha como lavador de carro em um lava a jato, afirmou que desde que está com ele trabalha lavando carros.
Afirmou que trabalha nas terras da irmã em umas duas tarefas de terra, afirmou que grávida trabalhou na roça, mesmo com os vínculos do companheiro.
O depoimento das testemunhas foi favorável a pretensão da autora.
Pois bem.
Em que pese entender que há nos autos início de prova documental, não é possível reconhecer que a parte autora exerce atividade rural em caráter de subsistência, visto que o companheiro da autora exerce labor urbano.
Com efeito, a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 41/TNU).
Todavia, pelas provas colhidas na presente demanda, resta evidenciado que eventual labor campesino exercido pela parte autora não era a atividade preponderante para a subsistência da família, tendo em vista a renda auferida a partir de outras atividades urbanas praticadas, sendo que a atividade rural gera-lhes uma renda muito inferior a renda principal, sendo, assim, mero complemento, não tendo, assim, caráter de essencialidade para a subsistência da família, na forma requerida pela Lei 8.213/91.
Ademais, conforme inteligência do TRF – 1ª Região, “[...] o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, de forma que o simples labor e residência em imóvel rural não autoriza a concessão do benefício em apreço. [...]”(1001987-98.2019.4.01.9999, 2ª Turma, Desembargador Federal RAFAEL PAULO, 16/03/2022).
Assim, é forçoso concluir que, em todo período imediato a gestação, a autora, embora tenha exercido atividades rurais, não o fez em regime de economia familiar, tampouco comprovou a qualidade de segurada especial necessária para a concessão do salário-maternidade rural.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) DIEGO DE SOUZA LIMA Juiz Federal Substituto -
23/05/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a RONIZE DA PAIXAO PALMEIRA - CPF: *37.***.*46-32 (AUTOR)
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23/05/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RONIZE DA PAIXAO PALMEIRA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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30/04/2025 13:50
Juntada de Ata de audiência
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25/04/2025 14:42
Decorrido prazo de RONIZE DA PAIXAO PALMEIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 08:58
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de RONIZE DA PAIXAO PALMEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de RONIZE DA PAIXAO PALMEIRA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:11
Juntada de réplica
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20/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:18
Juntada de contestação
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22/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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20/01/2025 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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