TRF1 - 1076415-93.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:15
Decorrido prazo de FABIANE SANTOS SANTANA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1076415-93.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANE SANTOS SANTANA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO - BA18822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que o benefício previdenciário em questão já foi deferido administrativamente.
Conforme estipula o art. 48 da Lei 9.099/95, na alteração que lhe foi promovida pelo NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1022, NCPC).
Com a razão o INSS.
De fato, verifico que já foi concedido administrativamente o benefício de salário maternidade à parte autora, em razão do nascimento de seu filho(a), ASAFE MIGUEL XAVIER SANTANA, em 05/08/2024, razão pela qual dou provimento aos embargos de declaração opostos, para anular a sentença registrada em 21/03/2025 (id 2176919724), substituindo-a pela que segue: SENTENÇA Pretende a autora a concessão do benefício de salário maternidade, em razão do nascimento, em 05/08/2024, do(a) menor ASAFE MIGUEL XAVIER SANTANA.
Sucede que compulsando os autos observo que o benefício pretendido pela parte autora já foi concedido administrativamente, sendo forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir.
Assim, carecendo a parte autora de interesse agir, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas nem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
21/05/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIANE SANTOS SANTANA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 19:13
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANE SANTOS SANTANA - CPF: *60.***.*26-80 (AUTOR)
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21/03/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 06:53
Juntada de contestação
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09/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/12/2024 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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