TRF1 - 1031480-53.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 00:45
Decorrido prazo de GERALDO ARAUJO DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:49
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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15/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1031480-53.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO ARAUJO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA GERALDO ARAUJO DOS SANTOS ajuíza ação cível em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a retroação da DIB da aposentadoria por idade à data de entrada do primeiro requerimento, em 17/10/2023.
A aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos que já contribuíam, mas que não implementaram os requisitos até a edição da EC 103/2019, é devida desde que satisfeitas as condições estabelecidas no art. 18 da aludida Emenda Constitucional.
Art. 18.
O segurado de que trata oinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher,e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I docaput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de retroação da DIB da aposentadoria por idade concedida em 03/09/2024 (NB 201.896.816-0) para a data da DER de 17/10/2023, referente ao pedido anterior (NB 199.802.077-8), que foi indeferido.
Sucede que, conforme se observa do documento ID 2156312391, p. 13, no primeiro requerimento administrativo, o autor apresentou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) sem a devida relação de remunerações e sem a assinatura correta no campo do gestor competente, elementos exigidos para sua validade, nos termos do art. 130 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 70 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
Ademais, o autor foi formalmente notificado para sanar a irregularidade (ID 2156312391, p. 25), porém permaneceu inerte durante o trâmite administrativo.
Somente no segundo processo administrativo, NB 201.896.816-0, é que o autor apresentou CTC regular e válida, com todos os requisitos formais, incluindo a devida relação de remunerações e assinatura do gestor, conforme se observa em ID 2161091683, p. 21.
Nesse contexto, tendo em vista a instrução deficiente no primeiro requerimento administrativo, não vislumbro qualquer irregularidade cometida pelo INSS no indeferimento do benefício, de modo que não há direito à retroação da DIB para a data da DER inicial.
Do exposto, rejeito os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Feira de Santana – BA, data no rodapé.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
28/05/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*99-20 (AUTOR)
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06/12/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:02
Juntada de réplica
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02/12/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:51
Juntada de contestação
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06/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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05/11/2024 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 22:53
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 22:53
Juntada de Certidão
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04/11/2024 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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