TRF1 - 1010386-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010386-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VINICIUS AUGUSTO DOURADO ARAGAO POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vinícius Augusto Dourado Aragão contra o Banco do Brasil S/A e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, com a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção de crédito, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos e procuração.
Pediu gratuidade da justiça.
Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que declinou de competência para uma das varas do Juizado Especial Federal, em razão do baixo valor da causa (Id. 2171152155).
Recebidos os autos, o Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF determinou a redistribuição a este Juízo por prevenção, sob o argumento de que "o débito inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito (Id 2168197976 – R$ 278.911,79) é objeto de discussão nos autos do processo nº 1087807-55.2023.4.01.3400, que tramita na 22ª Vara da SJDF.
Outrossim, o valor da parcela (R$ 5.704,51 – Id 2168197954), que o autor sustenta ser cobrada a maior, também é proveniente da amortização discutida nos autos do processo principal" (Id. 2183223164). É o relatório.
Decido.
O princípio do juiz natural, extraído da leitura do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Carta Magna, diz respeito não apenas à proibição de criação de Tribunais ou juízos de exceção, mas também ao respeito às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Também é ele que impede que o postulante escolha juiz ou juízo para apresentar sua causa.
Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência da parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional.
Ou, no conceito generalizado, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.
Juiz natural, portanto, é aquele que a lei diz que é competente.
Essa divisão da atividade jurisdicional não é feita de modo arbitrário, mas, sim, respeitando diversos critérios.
Assim, ao ajuizar a ação, a parte deverá observar os diversos critérios que norteiam a distribuição da jurisdição entre os também diversos órgãos estatais criados com o fim de prestar o serviço judiciário ao cidadão, ou seja, deverá buscar o juiz competente para conhecer daquela lide.
A distribuição do processo para o juiz competente é corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural.
Excepcionalmente, a competência pode ser previamente definida a juízo específico, com base em critérios objetivos, impessoais e previstos no ordenamento jurídico processual, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e prestigiar a economia processual, a exemplo do instituto da conexão.
Com base nas regras de modificação da competência jurisdicional pela conexão, deve ocorrer a reunião entre 2 (duas) ou mais demandas que possuam identidade de objeto ou de causa de pedir, para que sejam julgadas em conjunto, sob o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente (arts. 54 e 55, caput e § 3º, do CPC), consistindo em causa de prevenção à competência do juízo (§ 1º do art. 55).
Essa obrigatoriedade, contudo, deixa de existir quando o processo que deu causa à reunião já foi sentenciado (parte final do § 1º do mesmo art. 55).
Esse também é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235).
O processo 1087807-55.2023.4.01.3400, que tramitou neste Juízo, possui como objeto o abatimento do saldo devedor do Fies da parte autora, e foi sentenciado em 10/04/2024 pela procedência do pedido, conforme dispositivo abaixo transcrito: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o processo com mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando as rés a realizarem, de imediato o abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado do contrato de FIES, para cada mês trabalhado pelo Autor durante a vigência da pandemia de COVID-19, ou seja, de março de 2020 até abril de 2022, totalizando um total de abatimento de 26% sobre o saldo do Financiamento Estudantil.
Nos exatos termos acima expostos, antecipo expressamente os efeitos da tutela para que a presente sentença surta efeitos imediatos a partir de sua publicação, nos termos do art. 1.012, V, do CPC.
Já esta demanda foi ajuizada em 10/02/2025, e tem como objeto a inclusão do nome da parte autora no Serasa, em razão de suposto débito não pago e relacionado ao seu contrato de financiamento estudantil, quase 1 (um) ano após a prolação da sentença no processo 1087807-55.2023.4.01.3400 O fato de ambos os processos estarem relacionados ao mesmo contrato Fies, por si só, não é capaz de atrair a competência deste Juízo, por conexão, para apreciar e julgá-las, quando não preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Diante desse cenário, não vislumbro hipótese de conexão e, por consequência, de prevenção deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Por outro lado, o valor da causa está abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 17.688,28) e o objeto não se enquadra em nenhuma das vedações previstas nos incisos do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, de modo que a competência jurisdicional pertence ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF, em respeito ao princípio do juiz natural da causa.
Posto isso, suscito conflito negativo de competência, na forma do art. 108, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, c/c o art. 66, inciso II e Parágrafo único, do CPC.
Oficie-se ao Presidente do TRF da 1ª Região, instruindo-se a comunicação com arquivo digital que contemple toda a documentação pertinente.
Após, aguarde-se a deliberação do órgão ad quem.
Intime-se.
Cumpra-se Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
10/02/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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