TRF1 - 0043710-05.2010.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 01:09
Baixa Definitiva
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02/09/2022 01:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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02/09/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:27
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
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12/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 01:05
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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10/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:28
Proferida decisão interlocutória
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15/06/2022 09:47
Proferida decisão interlocutória
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10/03/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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10/03/2022 09:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/03/2022 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:11
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/03/2022 23:59.
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22/01/2022 01:09
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:09
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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11/01/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043710-05.2010.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043710-05.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDA MENEZES DE OLIVEIRA SANTOS MOURTHE - MG76701 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDA MENEZES DE OLIVEIRA SANTOS MOURTHE - MG76701 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Trata-se de juízo de adequação em acórdão que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do autor para que a correção dos valores indevidamente recolhidos seja efetuada conforme critério de cálculo constante do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal — Resolução 242/2001.
Mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e condenou a Fazenda Nacional em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Os autos vieram-me conclusos por determinação da Vice-Presidência desta egrégia Corte, em razão do julgamento do RE 1.072.485/PR (repercussão geral), para fins de adequação do julgado ao paradigma representativo da controvérsia. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1.072.485, Rel.
Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020).
No que tange aos honorários advocatícios, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Código BUZAID) não eram raras as ocasiões em que o magistrado, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, arbitrava honorários advocatícios sucumbenciais em valores manifestamente irrisórios para causas com valor atribuído na casa dos milhões.
Nesse contexto é que o CPC trouxe no Título I, Seção III, art. 85, verdadeiro sistema a regulamentar os honorários advocatícios de sucumbência.
Dentre o novo sistema de honorários advocatícios está o § 8º do art. 85 do CPC, que assim prescreve: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz da causa fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
O conteúdo normativo do parágrafo acima transcrito demanda a delimitação do conceito/significado de “proveito econômico”, que a princípio é metajurídico.
Digo que é metajurídico apenas “prima facie” porque, ao interpretarmos tal conceito para fins de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, adquire contornos jurídicos. “Mutatis mutandis”, encontramos excelente construção lógica a respeito, na obra do eminente mestre tributarista Alfredo Augusto Becker in Teoria Geral do Direito Tributário (3ª edição, Ed.
Lejus, págs. 122 e 123).
Vejamos: “Não existe um legislador tributário distinto e contraponível a um legislador civil ou comercial.
Os vários ramos do direito não constituem compartimentos estanques, mas são partes de um único sistema jurídico, de modo que qualquer regra jurídica exprimirá sempre uma única regra (conceito ou categoria ou instituto jurídico) válida para a totalidade daquele único sistema jurídico.
Esta interessante fenomenologia jurídica recebeu a denominação de ‘cânone hermenêutico da totalidade do sistema jurídico ‘[1] Com toda razão, o Professor da Universidade de Roma, Emilio Betti, especialista em hermenêutica, roga atenção para o deplorável fato de grande parte dos juristas ainda não terem demonstrado o mínimo indício de conhecer e compreender este fundamental cânone hermenêutico da totalidade do sistema jurídico”.
E continua o eminente professor Becker: “Da fenomenologia jurídica acima indicada decorre o seguinte: uma definição, qualquer que seja a lei que a tenha enunciado, deve valer para todo o direito; salvo se o legislador expressamente limitou, estendeu ou alterou aquela definição ou excluiu sua aplicação num determinado setor do direito; mas para que tal alteração ou limitação ou exclusão aconteça é indispensável a existência de regra jurídica que tenha disciplinado tal limitação, extensão, alteração ou exclusão”.
O conceito de proveito econômico não está expressamente previsto em nosso sistema legislativo.
Mas, na totalidade do sistema jurídico, supõe a existência de acréscimo patrimonial.
No entanto, entender proveito econômico como sinônimo de acréscimo patrimonial não se mostra razoável para que se proceda à melhor interpretação para fins de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, vez que ocorrem situações em que a parte vencedora da demanda não experimentará efetivo ganho em seu patrimônio.
Desta feita, entendo que nos moldes já acima referidos, o proveito econômico para fins de fixação de honorários advocatícios de sucumbência há de ser considerado como sendo aquele bastante e suficiente para impactar direta e efetivamente o patrimônio das partes (sucumbente e sucumbida), o que outorga concretude à expressão “apreciação equitativa” de que trata a norma em comento, vez que o impacto patrimonial direto e efetivo se dará para ambas as partes.
Por outro lado, na atividade judicante não há que se falar em equidade sem tomar em consideração a razoabilidade, pois se trata de binômio inarredável.
Como decorrência lógica de tal entendimento, pode-se inferir que inexiste vinculação direta e obrigatória entre o proveito econômico e o valor atribuído à causa, pois esta (vinculação) poderá ou não ocorrer.
Aliás, a simples leitura do art. 291 do CPC encaminha-nos a tal interpretação.
Vejamos: “Art. 291.
A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”.
Cumpre ressaltar, ainda, que a norma art. 85, § 8º, do CPC outorga ao magistrado a discricionariedade na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando tão somente os requisitos qualitativos que tratam os incisos I a IV, ao afastar de forma expressa a aplicação do § 2º do art. 85 que, por sua vez, trata dos requisitos quantitativos.
Ademais, os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza remuneratória e não podem servir como instrumento de penalidade pecuniária aplicada ao vencido na demanda, sob pena de imposição de ônus excessivo.
Ante o exposto, em juízo de adequação, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos delineados na fundamentação. É o voto. [1] A.
Berliri, Principio di Diritto Tribuntário, Milano, 1952, vol I, pg. 64; Luigi Vittorino Berliri, L’Imposta di Ricchezza Móbile, Milano, 1949, pg. 318; E.
Betti, Teoria Generale della Interpretazione, Milano, 1955, vol.
II, PP. 828,831.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0043710-05.2010.4.01.3800 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO APELANTES: FAZENDA NACIONAL; MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE APELADOS: MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE; FAZENDA NACIONAL Advogada do APELADO: EDUARDA MENEZES DE OLIVEIRA SANTOS MOURTHE – OAB/MG 76701 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel.
Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 2.
Em juízo de adequação, apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 07 de dezembro de 2021 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado -
07/01/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 09:58
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 18:52
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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09/12/2021 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 11:14
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2021 00:08
Publicado Intimação de pauta em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE, FAZENDA NACIONAL , Advogado do(a) APELANTE: EDUARDA MENEZES DE OLIVEIRA SANTOS MOURTHE - MG76701 .
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE, FAZENDA NACIONAL , Advogado do(a) APELADO: EDUARDA MENEZES DE OLIVEIRA SANTOS MOURTHE - MG76701 .
O processo nº 0043710-05.2010.4.01.3800 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2021 Horário: 14:00 Local: Videoconferência (LER Resol.
PRESI 10025548/2020) - -
16/11/2021 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:08
Incluído em pauta para 07/12/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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26/10/2021 14:22
Conclusos para decisão
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26/10/2021 11:53
Remetidos os Autos ( ) para 7ª Turma
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26/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
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21/10/2021 01:42
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:32
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE em 11/10/2021 23:59.
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26/08/2021 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0043710-05.2010.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043710-05.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA MENEZES DE OLIVEIRA SANTOS MOURTHE - MG76701 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDA MENEZES DE OLIVEIRA SANTOS MOURTHE - MG76701 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE - CNPJ: 18.***.***/0001-57 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE - CNPJ: 18.***.***/0001-57 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) -
24/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:52
Outras Decisões
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28/06/2021 12:06
Conclusos para decisão
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28/06/2021 12:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2021 00:58
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 00:58
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE em 18/05/2021 23:59.
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06/04/2021 00:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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06/04/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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06/04/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043710-05.2010.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043710-05.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE e outros Advogado do(a) APELANTE: EDUARDA MENEZES DE OLIVEIRA SANTOS MOURTHE - MG76701 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE e outros Advogado do(a) APELADO: EDUARDA MENEZES DE OLIVEIRA SANTOS MOURTHE - MG76701 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE EDUARDA MENEZES DE OLIVEIRA SANTOS MOURTHE - (OAB: MG76701) MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE EDUARDA MENEZES DE OLIVEIRA SANTOS MOURTHE - (OAB: MG76701) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 30 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
30/03/2021 09:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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30/03/2021 09:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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30/03/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 11:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/01/2021 11:58
Juntada de volume
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30/01/2021 11:49
Juntada de volume
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30/01/2021 11:45
Juntada de volume
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11/11/2020 11:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/02/2018 17:39
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - 1230957;565160;593068
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15/02/2018 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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15/02/2018 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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15/07/2013 11:24
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - 1230957;565160;593068
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15/07/2013 11:22
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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08/07/2013 17:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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26/06/2013 08:42
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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21/06/2013 10:42
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - SOB. (DO PRESIDENTE)
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21/06/2013 09:43
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - SOB. (DO PRESIDENTE)
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14/06/2013 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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13/06/2013 19:51
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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14/03/2013 18:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/02/2013 16:48
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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27/02/2013 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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27/02/2013 13:07
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
27/02/2013 12:51
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
-
07/02/2013 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 06/02/2013 E PUBLICADA NO DIA 07/02/2013
-
17/01/2013 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
15/01/2013 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
15/01/2013 16:14
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
15/01/2013 14:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2964884 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
-
15/01/2013 14:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2964885 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
-
15/10/2012 15:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
-
05/10/2012 14:47
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
14/09/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
14/09/2012 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/09/2012. Nº de folhas do processo: 614
-
06/09/2012 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
05/09/2012 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA COM ACORDÃO
-
03/09/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/08/2012 15:18
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2012 - 14:00 HORAS
-
02/07/2012 16:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/07/2012 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
02/07/2012 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
15/06/2012 09:03
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS (E.D). (INTERLOCUTÓRIO)
-
18/05/2012 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2863221 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
-
17/05/2012 16:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
-
15/05/2012 18:07
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
11/05/2012 13:59
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
20/04/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
20/04/2012 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/04/2012. Nº de folhas do processo: 595
-
13/04/2012 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
13/04/2012 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - ACORDÃO
-
10/04/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da Fazenda Nacional e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do Município de João Monlevade/MG
-
02/04/2012 10:08
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 02/04/2012 PÁGS. 213/227
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28/03/2012 16:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/04/2012
-
11/05/2011 08:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
10/05/2011 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
09/05/2011 18:37
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2011
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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