TRF1 - 1026009-41.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:28
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 02:46
Publicado Ato ordinatório em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026009-41.2024.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DOILSON DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, dando regular prosseguimento ao feito, e considerando que o cálculo apresentado diverge dos parâmetros fixados em sentença/acórdão, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, RETIFICAR a planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, no que se refere a/ao: - valor da RMI, que não está compatível com a calculada pelo INSS (R$ 1.240,00); No caso de omissão ou reapresentação de cálculo com o mesmo equívoco, sem a apresentação de justificativa, será expedida somente a RPV de Reembolso Lei 10259 (para o ressarcimento dos honorários periciais à SJMT) SE O CASO e, em seguida os autos serão remetidos ao arquivo até a apresentação de planilha com a efetiva correção.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) IDENTIFICADO(A (assinatura eletrônica) -
24/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:51
Juntada de cumprimento de sentença
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07/06/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo B em 22/05/2025.
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07/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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24/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
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24/05/2025 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2025 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 21:06
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026009-41.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOILSON DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA A ré formulou proposta de acordo na petição com ID 2183335152, a qual foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS implantar o benefício de Auxílio-acidente no prazo de 30 dias, observados os seguintes parâmetros: DIB: 26/10/2023; DIP: 01/04/2025; Demais condições do acordo firmado entre as partes constam na proposta apresentada pelo INSS.
O INSS pagará, por RPV, 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Consectários legais: até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos deverão ser descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
No prazo de 30 (trinta) dias, o INSS deverá implantar o benefício.
Em caso de descumprimento, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Caso tenha havido perícia judicial, caberá ao INSS a restituição de metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), que será feita por RPV, observado o valor pago no sistema AJG.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação do acordo, no prazo de 15 dias.
Caso o processo tenha sido ajuizado pelo setor de atermação ou pela DPU, remeta-se à contadoria para os cálculos de liquidação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
20/05/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a DOILSON DOS SANTOS - CPF: *72.***.*38-53 (AUTOR)
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20/05/2025 13:28
Homologada a Transação
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02/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 16:11
Juntada de manifestação
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24/04/2025 22:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 22:31
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 21:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:38
Juntada de laudo pericial
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07/02/2025 10:51
Juntada de manifestação
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27/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:16
Perícia agendada
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21/01/2025 23:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/01/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/12/2024 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
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21/11/2024 19:42
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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