TRF1 - 1004809-90.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 08:52
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 16:05
Juntada de outras peças
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13/06/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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01/06/2025 18:55
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1004809-90.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDISONIA OLIVEIRA DOS SANTOS MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, sob a alegação de que, na condição de companheira, teria direito à pensão por morte deixada por seu/sua companheiro(a), Sr(a).
ZULMARIO NERY SERRA, falecido(a) em 04/05/2020.
Para concessão da pretendida pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos; (i) morte do(a) segurado(a), (ii) qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) do benefício à época do óbito, nos termos da previsão do § 8º do artigo 195 da CF c/c a Lei nº 8.213/91, (iii) qualidade de dependente do(s) requerente(s).
Não havendo discussão acerca do falecimento do(a) companheiro(a) do(a) requerente (certidão de óbito em ID. 2054510688, p. 7) e da qualidade de segurado do(a) falecido(a), haja vista ter sido titular de aposentadoria por idade NB 143.274.816-2 (ID 2054510688, p. 25), a controvérsia da demanda cinge-se sobre a qualidade de dependente do(a) demandante.
No que tange à comprovação de dependência, tem-se que é considerada união estável aquela verificada entre duas pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos.
E tal condição deve subsistir até o advento do óbito do instituidor do benefício, durante, ao menos, nos últimos 24 meses, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019” Sucede que a autora não apresentou documentos hábeis a comprovar a coabitação ou a mútua dependência econômica (ID 2054510688): certidão de óbito com endereços do falecido distinto do endereço informado pela autora, cadastro da família no sistema de saúde municipal e ficha de atendimento ambulatorial feito a mais de 24 meses do óbito.
Por sua vez, foi constatada pela autarquia que a parte autora declarou no CadÚnico, atualizado quatro meses antes do óbito, que não convivia com o falecido (ID 2054510688, pp. 35/36).
Ademais, merece destaque o fato de constar no RG da autora (ID 2054510688, p. 5) a informação de que ela é formalmente casada.
Neste contexto, segundo entendimento fixado pelo STF no Tema 526 (RE 883.168/SC), o concubinato não gera efeitos previdenciários.
Não bastasse, os depoimentos prestados pela parte autora como pela(s) testemunha(s) não se revestem da robustez necessária à complementação do frágil início de prova material.
Não há qualquer documento de que o autor acompanhava o falecido em consultas e tratamentos médico-hospitalar.
Também não há documentos contemporâneos aos dois últimos anos anteriores ao óbito a respeito da convivência no mesmo endereço.
Do exposto, rejeito o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sentença publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
21/05/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a EDISONIA OLIVEIRA DOS SANTOS MELO - CPF: *40.***.*25-69 (AUTOR)
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28/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de EDISONIA OLIVEIRA DOS SANTOS MELO em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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14/11/2024 13:20
Juntada de Ata de audiência
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de EDISONIA OLIVEIRA DOS SANTOS MELO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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11/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EDISONIA OLIVEIRA DOS SANTOS MELO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2024 23:59.
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05/09/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 00:43
Decorrido prazo de EDISONIA OLIVEIRA DOS SANTOS MELO em 14/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:32
Juntada de contestação
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01/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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27/02/2024 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2024 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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