TRF1 - 1081042-43.2024.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1081042-43.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO BARRETO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, LEON ANGELO MATTEI - BA14332, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453 e MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Antônio Barreto Filho ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em face da União Federal, objetivando o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria (pública e privada) por ele recebidos, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos ou retidos a esse título desde o ano-calendário de 2019.
A parte autora é aposentada pelo INSS desde 1990 e portadora de neoplasia maligna do intestino delgado (CID C17.0), diagnosticada em 28/07/2008, id. 2163321592.
Defende que faz jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF – sobre os seus proventos de aposentadoria, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual busca a restituição do montante indevidamente recolhido, o qual totaliza R$ 114.338,13.
Os fundamentos da pretensão foram delineados na peça de ingresso.
A União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, reconheceu expressamente a procedência do pedido, com base no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 e nos itens 1.1.2.3 e 1.1.2.4 da lista de dispensa de contestar e recorrer prevista na Portaria PGFN nº 502/2016, destacando: (i) que a documentação médica apresentada comprova a condição do autor como portador de neoplasia maligna desde 05/08/2008; (ii) que a isenção deve ser reconhecida a partir do diagnóstico, ainda que não haja contemporaneidade dos sintomas; e (iii) que o direito à isenção se estende aos rendimentos de previdência complementar.
Reconheceu, ainda, a procedência do pedido de restituição de valores indevidamente recolhidos, mas ressalvou a necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal (art. 168 do CTN), e a exigência de que a apuração do valor devido seja feita em fase de liquidação de sentença, por meio do refazimento das declarações de ajuste anual, excluindo-se os proventos isentos da base de cálculo para o correto apuramento do imposto efetivamente devido.
Ao final, pugnou pela não condenação em honorários de sucumbência, por aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
II A União (PFN), em contestação, reconheceu a pretensão da parte autora.
O autor comprovou ser aposentado desde 1990 e ser portador de neoplasia maligna do intestino delgado, com diagnóstico em 28/07/2008, conforme laudo médico do INSS emitido em 2008, id. 2163321592 - Pág. 3 e outros laudos médicos particulares.
Em suma, o caso é de procedência do pedido nesse particular, eis que não há controvérsia com relação ao direito subjetivo da parte autora à restituição do imposto de renda por ela recolhido desde o diagnóstico da doença, pois posterior a data de aposentadoria do contribuinte.
Quanto aos cálculos, “1.
Aapuração do valor do IRPF a ser restituído, de regra, deve considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras, lançando-se nos campos dos rendimentos isentos os proventos de aposentadoria. [...]” (TRF4, AC 5055704-12.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/10/2023).
III Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito, para homologar o reconhecimento da procedência do pedido pela UNIÃO FEDERAL (PFN), nos termos do art. 487, III, a, do CPC, reconhecendo o direito do autor à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria que percebe, inclusive os oriundos de previdência complementar, desde a data do diagnóstico da moléstia grave (28/07/2008), com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Condeno a União à restituição dos valores indevidamente pagos ou retidos a título de IRPF, a partir do ano-calendário de 2019, devidamente corrigido pela taxa SELIC, que, em razão de sua dúplice natureza, também servirá para compensar a mora, a ser apurado em liquidação conforme fundamentação.
Sem condenação em custas, ante a assistência judiciária gratuita deferida.
Defiro a prioridade na tramitação processual.
Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários de sucumbência, em decorrência do reconhecimento da procedência do pedido, consoante o teor do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada antes de se proceder à nova conclusão.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o Tribunal, a parte recorrida deverá ser intimada para respondê-la no prazo legal.
Sem reexame necessário, pois os parâmetros deste julgado deixam evidente que o proveito econômico não suplantará o quanto disposto no inciso I, §3º, do art. 496 do CPC (mil salários-mínimos).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
16/12/2024 20:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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