TRF1 - 1029273-66.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:17
Juntada de manifestação
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02/09/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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05/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:31
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 02:45
Publicado Ato ordinatório em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029273-66.2024.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVONE LEITE LOUREDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, dando regular prosseguimento ao feito, e considerando que o cálculo apresentado diverge dos parâmetros fixados em sentença/acórdão, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, RETIFICAR a planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, no que se refere a/ao: - valor da RMI, que não está compatível com a calculada pelo INSS (R$ 1.518,00); - inclusão apenas das parcelas devidas entre a DIB (05/02/2025) e a data anterior à DIP (31/03/2025), excluindo a DIP (01/04/2025); No caso de omissão ou reapresentação de cálculo com o mesmo equívoco, sem a apresentação de justificativa, será expedida somente a RPV de Reembolso Lei 10259 (para o ressarcimento dos honorários periciais à SJMT) SE O CASO e, em seguida os autos serão remetidos ao arquivo até a apresentação de planilha com a efetiva correção.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) IDENTIFICADO(A (assinatura eletrônica) -
24/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 23:42
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/05/2025 14:05
Juntada de cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029273-66.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE LEITE LOUREDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA A ré formulou proposta de acordo na petição com ID 2183394976, a qual foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS implantar o benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 30 dias, observados os seguintes parâmetros: DIB: 05/02/2025; DIP: 01/04/2025; Demais condições do acordo firmado entre as partes constam na proposta apresentada pelo INSS.
O INSS pagará, por RPV, 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Consectários legais: até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos deverão ser descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
No prazo de 30 (trinta) dias, o INSS deverá implantar o benefício.
Em caso de descumprimento, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Caso tenha havido perícia judicial, caberá ao INSS a restituição de metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), que será feita por RPV, observado o valor pago no sistema AJG.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação do acordo, no prazo de 15 dias.
Caso o processo tenha sido ajuizado pelo setor de atermação ou pela DPU, remeta-se à contadoria para os cálculos de liquidação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
20/05/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a IVONE LEITE LOUREDO - CPF: *88.***.*00-68 (AUTOR)
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20/05/2025 13:28
Homologada a Transação
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06/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:19
Juntada de manifestação
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03/05/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:13
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 22:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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26/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:21
Juntada de laudo pericial
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11/02/2025 16:11
Juntada de manifestação
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10/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:35
Perícia agendada
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06/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:11
Juntada de manifestação
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03/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/01/2025 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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