TRF1 - 1008294-20.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 16:11
Juntada de Informação
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:46
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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09/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:41
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008294-20.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO BATISTA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado desde a data do requerimento administrativo (DER: 16/10/2017).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de outros transtornos dos discos intervertebrais (CID-10: M.51.8) que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais (ajudante de marceneiro), porém apresenta capacidade suficiente de entregar aptidão para o desempenho de outras atividades laborais diversas ao labor habitualmente exercido (resposta ao quesito obrigatório nº 08).
Segundo o perito, não é possível fixar a data provável do início da incapacidade, pois “Considerando o fato de que as doenças/moléstias detectadas por este ato pericial se apresentam como sendo de caráter degenerativo/multifatorial e de evolução insidiosa, não se torna possível a determinação com exatidão da data provável de início da incapacidade detectada”, bem como atestou não ser possível afirmar se havia incapacidade entre a data do requerimento administrativo e a data da perícia médica, uma vez que “Não há subsídios suficientes para a realização do nexo de causalidade apresentado neste quesito”.
Desse modo, considerando que o perito judicial não foi capaz de estabelecer a data de início da incapacidade com base no exame clínico e nos documentos médicos apresentados, e que, embora constem nos autos documentos médicos datados de 2014, 2017 e 2024, não há elementos objetivos que demonstrem a existência de incapacidade laborativa contínua e ininterrupta ao longo de todo esse período.
Ressalte-se que o laudo de 2017 apenas recomenda mudança de função e/ou afastamento de atividades, o que não comprova, por si só, a existência de incapacidade total para o trabalho.
Ademais, quadros clínicos como o do autor podem apresentar variações, com períodos de agudização e de acalmaria, sendo incerto se houve, de fato, incapacidade laboral contínua entre 2017 e 2024.
Tal conclusão é reforçada pelo fato de que o autor esteve em atividade laboral no período de 19/01/2018 a 12/2024, vinculado à empresa ADM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., na função de alimentador de linha de produção.
Além disso, observa-se que a parte autora permaneceu inerte por mais de seis anos até ajuizar a presente ação, após o indeferimento administrativo ocorrido em 2017.
Essa demora injustificada, atribuível exclusivamente à parte, compromete a possibilidade de aferição segura e concreta dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente o da incapacidade, durante o longo interregno entre o ato administrativo e a propositura da demanda.
Assim, diante da ausência de elementos que permitam retroagir a data de início da incapacidade, esta deve ser fixada na data da realização da perícia judicial em 14/11/2024.
Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado (empregado) e cumpria a carência[3] no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII), apresentando vínculo empregatício cessado apenas em 12/2024 (cf.
CNIS constantes dos autos).
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
Cumpre salientar, neste ponto, que a parte autora possui segundo grau completo e a incapacidade reconhecida pelo perito judicial permite que exerça atividades que não exijam esforços físicos acentuados, para as quais pode ser reabilitada, o que afasta a incidência do enunciado de Súmula nº 47 da TNU.
Aplica-se ao caso, portanto, a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, verbis: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Reabilitação profissional: A parte autora deverá ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos dos arts. 62 e 89 da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, reproduzida acima, sendo vedada a cessação do benefício pelo INSS: a) antes da conclusão do exame de submissão ao processo de reabilitação profissional ou b) antes de o segurado ser considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Importante repisar, ainda, que “a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (cf. item 2 da tese fixada no Tema nº 177 da TNU).
Data de Início do Benefício (DIB): Tendo em vista que a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial não retroage à DER, e considerando a presunção de legitimidade que recai sobre a perícia administrativa do INSS, reputo não comprovada a existência de negativa indevida na esfera administrativa.
Assim, o termo inicial (DIB) deve ser fixado na data da citação[4] (16/01/2025).
Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 61 da Lei 8.213/91.
Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/05/2025.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado, promover o regular cumprimento da sentença, mediante a apresentação do cálculo dos valores retroativos devidos, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 16/01/2025, e DIP em 01/05/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima. c) condenar a autarquia demanda a encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, vedada a cessação do benefício em descompasso com os parâmetros estabelecidos no tópico Reabilitação profissional constante da fundamentação desta sentença; Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), certificar o trânsito em julgado, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ESPÉCIE B31 CPF ADAO BATISTA ARAUJO CPF: *36.***.*41-00 DIB 16/01/2025 DIP 01/05/2025 DCB encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, vedada a cessação do benefício em descompasso com os parâmetros estabelecidos no tópico Reabilitação profissional constante da fundamentação desta sentença DII 14/11/2024 CIDADE DE PAGAMENTO PALMAS - TO RMI A SER APURADA PELO INSS BENÉFÍCIO RESTABELECIDO NÃO [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] Se não for o caso de dispensa legal (art. 26, II c/c art. 151 da LB). [4] Seguindo a mesma linha de raciocínio que levou o STJ a fixar a citação válida como termo inicial de benefícios sem prévio requerimento administrativo no Enunciado de Súmula nº 576. -
28/05/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a ADAO BATISTA ARAUJO - CPF: *36.***.*41-00 (AUTOR)
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28/05/2025 10:19
Julgado procedente em parte o pedido
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26/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:28
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 23:25
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 09:38
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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16/01/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:58
Juntada de documentos diversos
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16/01/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
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29/12/2024 11:25
Juntada de laudo de perícia médica
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26/11/2024 15:17
Juntada de documentos diversos
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29/10/2024 14:31
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 10:39
Perícia agendada
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29/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/09/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:55
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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28/06/2024 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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