TRF1 - 1098214-32.2023.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1098214-32.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCIANA SOUZA GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: JOAO VITOR GUIMARAES ROCHA SENTENÇA (TIPO A) Cuida-se de ação ajuizada por Luciana Souza Guimarães em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de João Vitor Guimarães Rocha, por via da qual postula a concessão do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento das prestações vencidas daí decorrentes, sob o argumento de que era companheira de Woshington Medeiros Rocha, falecido em 05/06/2005.
Dispensado o relatório.
Prejudicada a preliminar aventada pela autarquia, uma vez que o litisconsorte passivo necessário fora citado.
A teor do que dispõe a Lei n. 8.213/91, a concessão da pensão por morte, que se regula pela lei vigente na data do óbito (Súmula 340 do STJ), reclama a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício e da qualidade de dependente daquele que a postula. À vista da data em que ocorrido o óbito do pretenso instituidor (05/06/2005), deve ser excogitada a incidência do regramento veiculado pela Lei n. 13.135/2015, resultante da conversão da Medida Provisória n. 664, de 30.12.2014.
Dito isso, tem-se que, no caso, inexiste discussão a respeito do óbito, ante a juntada da respectiva certidão, tampouco no que diz respeito à qualidade de segurado do falecido, porquanto a pensão foi instituída em benefício do filho, que aqui figura como litisconsorte passivo.
Com efeito, extrai-se da documentação acostada que a pensão foi administrativamente implantada em favor de João Vitor Guimarães Rocha, com início em 05/06/2005 (NB 170.074.450-7).
Reside a controvérsia, nesse cenário, na qualidade de dependente da autora, que alega ter vivido em união estável com o falecido até a data do passamento, sendo de rigor anotar que o art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213, elenca, como dependente, o(a) companheiro(a), ou seja, “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.”.
A configuração da união estável pressupõe a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, ainda que não sob o mesmo teto, sendo inexigível lapso temporal mínimo para o relacionamento (art. 226, §3º, da CF; art. 1.723 do CC).
Em âmbito administrativo, o pedido fora rejeitado sob o seguinte fundamento: "Trata-se de Pensão por Morte indeferida por não comprovar a qualidade de dependente, preceituada no artigo 16 do Decreto 3.048/99.2.
O requisito de qualidade de segurado do instituidor está suprido em virtude deste benefício ser desdobrado do NB 170.074.450-7, pois já foi comprovada a qualidade de segurado na concessão da pensão ao primeiro dependente habilitado.3.
Solicitamos da requerente que apresentasse no mínimo 2(dois) documentos contemporâneos dos fatos, conforme art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99, contudo, no ato de cumprimento da exigência não apresentou novos elementos e solicitou o processamento de Justificação Administrativa-JA.
Abaixo a análise dos documentos apresentados: a) Cartas trocadas entre os amantes, datadas de 25/12/2003 e 08/05/2005; Documentos precários, em preto e branco, sem autenticação/registro, sem identificação suficiente das partes e indicam relação de namoro, o que não se confunde com união estável.b) RG do filho havido em comum, nascido em 14/10/2005; De acordo com o art. 22, § 3º, I do Decreto 3.048/99, o documento que comprova a união estável é a "certidão de nascimento de filho havido em comum" e não o "RG" do filho em comum, além disso, o elemento que se utiliza para avaliar a contemporaneidade dos fatos é a data de nascimento do filho e nesse caso o filho nasceu após o óbito.c) Dependência da requerente no plano odontológico Odonto Serv do instituidor da pensão, datado de 10/03/2004; Não consta o nome da requerente no documentod) E-mail trocado entre os amantes, com teor eminentemente amoroso, datado de 18/02/2004; Documentos precários, em preto e branco, sem autenticação/registro, sem identificação suficiente das partes e indicam relação de namoro, o que não se confunde com união estável.e) Decisão da 9ª Vara da Família da Comarca da Capital, processo n° 893984-9/2005, reconhecendo a paternidade do instituidor da pensão para o filho havido em comum; Não é documento contemporâneo dos fatos 4.
Pelo exposto, não há prova válida e contemporânea dos fatos, razão pela qual conclui-se pelo indeferido do benefício por falta de comprovação de união estável e pelo indeferimento do pedido de Justificação Administrativa.
Sem mais diligências.
Arquive-se." Sucede que, diferentemente do que se concluiu naquela sede, em juízo, o cotejo de tais documentos com a prova oral colhida em audiência revela que a autora efetivamente convivia com o falecido quando do óbito.
Com efeito, ao depor, a autora expôs as dificuldades que enfrentou ao longo dos anos para que o seu filho obtivesse o reconhecimento da paternidade, já que nasceu após o óbito do genitor, discurso amparado nos termos em que proferidas as decisões pelo juízo de família.
Ademais, a tese em que se funda a presente pretensão vai ao encontro daquela que, em momento próximo ao óbito, fundamentou os pedidos deduzidos perante o juízo da vara de família, como se vê da decisão acostada aos autos.
Importa ter em mira, ainda, que o nascimento do filho havido da relação havida com o falecido, ocorrido meses após o óbito, é circunstância que, a toda evidência, robustece a efetiva existência do relacionamento amoroso com objetivo de constituir família.
A prova oral colhida, a seu turno, corroborou a tese em que se fundamenta a pretensão, na medida em que as testemunhas ouvidas foram firmes ao atestar que a demandante convivia com o extinto, na condição de companheira, até a data em que esta veio a óbito, sendo que, conforme relatos, ambos se apresentavam em sociedade como casal.
Reputo comprovada, pois, a alegada união estável e, por conseguinte, a qualidade de dependente da parte autora para fins previdenciários, motivo pelo qual faz jus ao benefício postulado.
Em casos como o presente, todavia, em que a pensão foi administrativamente concedida ao filho menor que vive sob os cuidados da genitora postulante, presume-se que os valores recebidos reverteram em benefício do núcleo familiar, de tal sorte que descabe novo pagamento a mesmo título, sob pena de enriquecimento sem causa.
Logo, nada é devido a título de parcelas vencidas.
Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora, na qualidade de companheira de Washington Medeiros Rocha, o benefício de pensão por morte, cuja data de início deve corresponder à data do óbito, com data de início de pagamento (DIP) correspondente à data da presente sentença, observando-se a respectiva cota-parte, sem direito às prestações vencidas.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido, a ensejar perigo na demora, bem assim a plausibilidade do direito evidenciada pela cognição exauriente em que lastreada a presente sentença, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC, restrita à obrigação de fazer, determinando que o réu, via CEAB/DJ SR V, implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de ser arbitrada multa diária por este juízo, observando a DIP acima aludida.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
24/11/2023 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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