TRF1 - 1001477-57.2025.4.01.3603
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001477-57.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.
W.
CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por D.
W.
CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA contra ato ilegal imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, objetivando que seja determinada a remessa de seus débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de adesão à transação tributária regulamentada pela Lei nº 13.988/2020.
Alega o impetrante, em apertada síntese, que a omissão administrativa da autoridade fazendária impede o exercício de seu direito à regularização fiscal por meio do instituto da transação.
Afirma que os débitos se encontram em fase de cobrança na Receita Federal, mas não foram encaminhados à dívida ativa, o que inviabiliza sua adesão ao programa de parcelamento.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, além de liminar.
Petição inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2179312479).
Despacho determinando à impetrante o recolhimento de custas iniciais (ID 2179966963).
Comprovou a impetrante o recolhimento das custas (IDs 2180445714 a 2180445835).
O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que ao verificar vício na indicação da autoridade coatora e na fixação da competência territorial, determinou a intimação da impetrante para emendar a inicial.
Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora corrigiu a autoridade impetrada, indicando corretamente o Delegado da Receita Federal com sede em Cuiabá/MT, e o processo foi redistribuído a este Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino/MT (ID 2181196966).
Redistribuídos os autos perante este Juízo, vieram conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
DA COMPETÊNCIA Inicialmente, no que tange à competência, tratando-se a autoridade coatora de servidor de autarquia federal, deve-se aplicar o já decidido pelo STF no RE 627.709/DF (Tema 374), com repercussão geral, devendo-se observar o disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal, como bem pontuado na decisão de ID 2181196966.
Acolho o declínio de competência pelos mesmos fundamentos lançados na decisão de ID 2181196966, mormente porque a pessoa jurídica impetrante possui sede em Tapurah/MT, município inserto na jurisdição desta Subseção Judiciária, consoante disposição da Resolução nº 600-17 de 28/06/2005, do TRF da 1ª Região, reformulada com as Portarias PRESI/CENAG 433, de 10/11/2010, 421, de 10/10/2011 e 112, de 05/07/2013, e Portaria PRESI 03 de 27/01/2017.
DA LIMINAR O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida pleiteada caso ao final deferida.
Considerando que o pleito liminar envolve a análise de condutas administrativas da autoridade indicada como coatora, cuja manifestação poderá elucidar elementos essenciais à formação do convencimento judicial, entendo prudente postergar a apreciação da medida liminar até que a autoridade coatora preste as informações previstas no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
A medida visa resguardar o contraditório e o devido processo legal, garantindo à autoridade impetrada o exercício do direito de prestar os esclarecimentos sobre os atos e omissões atribuídos.
Nesse sentido, considero que os benefícios advindos da apresentação das informações pela autoridade reputada coatora se sobrepõem à dilação da análise da liminar pelo prazo que será concedido para tanto, pois haverá mais segurança na decisão a ser proferida.
Determino a notificação da autoridade coatora acerca do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Dê-se, ainda, ciência da presente demanda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei 12.016/09).
Por fim, com ou sem manifestação do MPF, façam-me os autos conclusos para ulterior deliberação.
Advirto à parte impetrante que os futuros documentos/petições a serem inseridos nos autos devem obedecer às disposições do art. 7º, §2º, da Portaria PRESI nº 8016281, do TRF1, na forma de documentos textuais em dados pesquisáveis (OCR PDF).
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
28/03/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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28/03/2025 18:54
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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