TRF1 - 1000875-63.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000875-63.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDEMIR GALDINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Claudemir Galdino da Silva contra alegado ato omissivo do Chefe da Gerência Executiva do INSS em Diamantino/MT, consubstanciado na ausência de decisão administrativa quanto ao pedido de pensão por morte protocolado sob o nº 1266770356 em 03/02/2025, em favor do impetrante e de sua filha menor.
Na inicial, o impetrante requereu, liminarmente, inaudita altera pars, a determinação para que a autoridade coatora proceda à análise imediata do requerimento administrativo de pensão por morte, protocolado sob o nº 1266770356, sob pena de imposição de multa diária.
Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida liminar e a consequente obrigação do INSS de concluir a análise do referido pedido administrativo no prazo a ser fixado por este Juízo.
Inicial instruída.
Informação de prevenção negativa (ID 2186521924).
Proferido despacho que determinou ao impetrante a emenda à inicial para realizar a comprovação do pagamento das custas judiciais ou requerer a gratuidade de justiça, comprovando a situação de hipossuficiência, e, caso quisesse, apresentar documentos para instruir a inicial (ID 2186716415).
Na petição de ID 2187298885, o impetrante requereu o recebimento dos documentos juntados por ocasião da emenda à inicial e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. É o relatório necessário.
Decido.
Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária, conforme requerido.
Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º III).
No caso em epígrafe, o(a) impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que o(a) impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro o pedido liminar pretendido.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
13/05/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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