TRF1 - 1023796-42.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023796-42.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5273912-35.2020.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SANDRA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023796-42.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 253183050 - Pág. 160).
O pedido de pensão decorreu do óbito de ADELMAR MONTEIRO, ocorrido em 18/01/2020 (ID 253179605 - Pág. 20).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira.
Tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição.
Nas razões recursais (ID 253183050 - Pág. 180), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido.
Argumentou que os documentos apresentados nos autos não seriam suficientes para atestar a convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 253183050 - Pág. 196). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023796-42.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Aplica-se a exigência do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1993 (incluído pela Lei 13.846/2019), que estabelece o seguinte: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de ADELMAR MONTEIRO, gerador da pensão, ocorrido em 18/01/2020 (ID 253179605 - Pág. 20), e requerimento administrativo apresentado em 23/01/2020, com alegação de dependência econômica (ID 253179605 - Pág. 86).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme INFBEN e extrato CNIS (ID 253179605 - Pág. 69 e ID 253179605 - Pág. 80), que comprovaram o recebimento de aposentadoria por invalidez até o óbito.
A parte autora alegou união estável com o instituidor da pensão desde 2008 e afirmou que se manteve nessa condição até a data do falecimento.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito do instituidor (ID 253179605 - Pág. 20), na qual consta a autora como sua companheira; Escritura pública declaratória de união estável, lavrada em 23/06/2016, em que se atesta a relação entre a autora e o falecido desde 2008 (ID 253179605 - Pág. 36).
Há também nos autos (ID 253179605 - Pág. 26-68): instrumento de compra e venda de imóvel adquirido pela autora em 2010, indicado como local de coabitação; comprovantes de transferência bancária entre o casal, registrados em 2013; contrato funerário, firmado em 2013, no qual a autora constava como responsável pelo falecido; declarações médicas, emitidas entre 2016 e 2019, a confirmar que a autora acompanhava o falecido em consultas e tratamentos médicos; contrato de prestação de serviços, assinado em 2017, no qual a autora figurava como responsável pelo falecido; pagamentos de despesas laboratoriais, efetuados pela autora em nome do falecido em 2018; fotos do casal, registradas em comemorações familiares em 2019; atendimento realizado pelo SAMU, no qual se registrou que o falecido residia no mesmo endereço da autora em 2020.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 253183055), na qual se afirmou que a parte autora e o falecido conviviam maritalmente há pelo menos 8 (oito) anos.
Com efeito, as provas apresentadas comprovam que a parte autora manteve união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar a condição de dependente da parte autora e se encontra amparada por início de prova documental.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte à parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e mantenho a sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1023796-42.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5273912-35.2020.8.09.0130 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SANDRA PEREIRA DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO(A).
UNIÃO ESTÁVEL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 253183050 - Pág. 160).
O pedido de pensão decorreu do óbito de ADELMAR MONTEIRO, ocorrido em 18/01/2020 (ID 253179605 - Pág. 20).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
A união estável entre a parte apelante e o instituidor da pensão, comprovada por meio de acervo probatório documental e testemunhal, gera a presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 18/01/2020 (ID 253179605 - Pág. 20), e requerimento administrativo apresentado em 23/01/2020, com alegação de dependência econômica (ID 253179605 - Pág. 86).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme INFBEN e extrato CNIS (ID 253179605 - Pág. 69 e ID 253179605 - Pág. 80), que comprovaram o recebimento de aposentadoria por invalidez até o óbito. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito do instituidor (ID 253179605 - Pág. 20), na qual consta a autora como sua companheira; Escritura pública declaratória de união estável, lavrada em 23/06/2016, em que se atesta a relação entre a autora e o falecido desde 2008 (ID 253179605 - Pág. 36).
Há também nos autos (ID 253179605 - Pág. 26-68): instrumento de compra e venda de imóvel adquirido pela autora em 2010, local de coabitação; comprovantes de transferência bancária entre o casal, registrados em 2013; contrato funerário, firmado em 2013, no qual a autora constava como responsável pelo falecido; declarações médicas, emitidas entre 2016 e 2019, a confirmar que a autora acompanhava o falecido em consultas e tratamentos médicos; contrato de prestação de serviços, assinado em 2017, no qual a autora figurava como responsável pelo falecido; pagamentos de despesas laboratoriais, efetuados pela autora em nome do falecido em 2018; fotos do casal, registradas em comemorações familiares em 2019; atendimento realizado pelo SAMU, no qual se registrou que o falecido residia no mesmo endereço da autora em 2020.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 253183055), na qual se afirmou que a parte autora e o falecido conviviam maritalmente há pelo menos 8 (oito) anos. 6.
As provas apresentadas comprovam que a parte autora manteve união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar a condição de dependente da parte autora e se encontra amparada por início de prova documental. 7.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte à parte autora. 8.
Apelação do INSS não provida.
Manutenção da sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
16/08/2022 15:38
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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16/08/2022 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 15:24
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/08/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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