TRF1 - 1000023-15.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:54
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/08/2025 02:54
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:31
Juntada de manifestação
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03/07/2025 04:58
Publicado Intimação polo ativo em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/07/2025 12:14
Expedição de Documento RPV.
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28/06/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 22:18
Juntada de manifestação
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14/06/2025 16:49
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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04/06/2025 15:03
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000023-15.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON SANTANA FAGUNDES Advogado do(a) AUTOR: RICKY MATEUS PEREIRA VIEGAS - PA37097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *07.***.*11-05 DIB: 09/10/2024 DIP: 01/04/2025 DCB: 120 dias a contar da data da implantação.
DII: TC: Cidade de pagamento: PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 RMI: Benefício restabelecido: 31/7163719982 Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 31/7163719982 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 09/10/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 13/05/2024) DIP 01/04/2025 DCB ****** - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$8.692,09 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juíz Federal -
26/05/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:41
Homologada a Transação
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25/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 19:56
Juntada de pedido de homologação de acordo
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15/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:11
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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06/04/2025 18:03
Juntada de laudo pericial
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11/03/2025 12:35
Juntada de manifestação
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10/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:27
Perícia agendada
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27/02/2025 00:58
Juntada de manifestação
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22/02/2025 19:46
Juntada de Certidão
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22/02/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:19
Juntada de documentos diversos
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30/01/2025 18:55
Juntada de manifestação
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30/01/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a DENILSON SANTANA FAGUNDES - CPF: *07.***.*11-05 (AUTOR)
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30/01/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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07/01/2025 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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06/01/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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06/01/2025 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2025 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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