TRF1 - 1012140-45.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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06/08/2025 01:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
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26/06/2025 05:50
Decorrido prazo de MIGUEL MENDES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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04/06/2025 11:27
Juntada de outras peças
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04/06/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012140-45.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL MENDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DARLENE COELHO DA LUZ - TO6352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( x ) Outros NB 647.664.723-0 Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 31-01-2024 ( x ) data de entrada do requerimento administrativo DIP 01/04/2025 DCB ---- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 31/01/2024 e DIP em 01/04/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
29/05/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*01-91 (AUTOR)
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29/05/2025 15:06
Homologada a Transação
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26/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2025 13:30
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2025.
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25/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012140-45.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL MENDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DARLENE COELHO DA LUZ - TO6352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 (art. 11) do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação da parte autora para manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS, devendo acostar aos autos a AUTODECLARAÇÃO solicitada pela autarquia (item 7 da proposta).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Palmas/TO, 19 de maio de 2025 DENILSON ALVES PEREIRA -
19/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:56
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 16:22
Juntada de manifestação
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27/02/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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26/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 11:06
Juntada de laudo de perícia médica
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11/02/2025 11:41
Perícia agendada
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31/01/2025 08:11
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 13:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/11/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:23
Juntada de manifestação
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08/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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30/09/2024 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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