TRF1 - 1010141-30.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1010141-30.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACIRA DE CARVALHO BONETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA MELO - AM5385 e JUSCELINO DE OLIVEIRA MELO - AM12546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o requerimento da parte autora de ID (2189120380).
Suspenda-se o processo em voga pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Após, venham-me conclusos.
Intime-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1010141-30.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA DE CARVALHO BONETTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jacira de Carvalho Bonetti em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.
A parte autora alega que, na data do requerimento administrativo (13/06/2014), já havia preenchido os requisitos legais então vigentes, quais sejam: idade mínima de 60 anos e carência mínima de 180 contribuições mensais.
Sustenta que, embora tenha comprovado o tempo mínimo necessário, o benefício foi indeferido administrativamente sob a justificativa de ausência de carência.
Refuta tal conclusão, afirmando que foram desconsiderados períodos contributivos regulares, inclusive vínculos anotados em Carteira de Trabalho (CTPS) e contribuições constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A autora relata possuir atualmente 73 anos, e que, à época da DER, contava com 65 anos e com mais de 213 contribuições.
Menciona períodos laborados e devidamente comprovados nos vínculos com: Centro Educacional Santa Terezinha (01/06/1974 a 29/02/1976); Associação Água da Vida (02/01/1999 a 07/08/2001); Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas (05/08/1975 a 01/05/1990).
Aponta ainda que foram injustamente desconsideradas contribuições como contribuinte individual e facultativo, conforme documentos apresentados.
A parte autora requer, além da tutela antecipada para implantação imediata do benefício, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (13/06/2014), bem como o reconhecimento do direito à gratuidade judiciária.
Postula ainda a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Instruiu com documentos.
Regularmente citado, o INSS se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
Das preliminares Não houve manejo de preliminares. 2.
Dos efeitos da revelia Decreto a revelia do INSS.
Por outro lado, diante da indisponibilidade dos direitos envolvidos, a revelia derivada da ausência de oferecimento de contestação no prazo e/ou na forma legal pelo INSS, não atrai o efeito material da presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora. 3.
Do ponto controvertido O ponto controvertido da lide consiste na existência ou não do tempo mínimo de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade à parte autora, JACIRA DE CARVALHO BONETTI, especialmente diante do indeferimento administrativo fundamentado na “falta de carência” (180 meses de contribuições). 4.
Do ônus da prova: Verifico que no caso em tela não estão presentes os requisitos estabelecidos pelo CPC no art. 373, §1º para a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Portanto, a distribuição do ônus da prova permanece estática.
No caso concreto, observo que a autora não manifestou seu interesse em reafirmar a DER.
Não houve juntada dos demais requerimentos administrativos formulados.
O indeferimento do pedido sucedeu pelo não cumprimento da carência, após o reingresso no sistema do RGPS: Verifico pelo extrato do CNIS (id 1091477256) que a autora possui recolhimentos posteriores a 13/06/2014 (DER).
Vejamos: A CTC que instruiu o requerimento administrativo, emitida pelo Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas (id 1091477248 - Pág.7), indica o cargo de Professor (período de 05/08/1975 a 02/05/1994).
Consta, também, DTC quanto ao período de 27/03/1972 a 31/03/1974, no cargo de Professor, tendo sido a declaração emitida pela SEAD-AM.
Em ambos os casos, não há sintonia com o assinalado no CNIS.
O período da DTC se afina com a anotação na CTPS.
Importante esclarecer que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é expedida para ex-servidores efetivos que contribuíram para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Ao passo que a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) é expedida para servidores que contribuíram para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Portanto, DCT e CTC são documentos diferentes.
A CTC possui as informações necessárias para viabilizar a compensação recíproca entre regimes, tais como: tempo contributivo, o destino das contribuições, se o período já foi usado para a concessão de algum benefício e a remuneração auferida.
A DTC refere o recolhimento ao INSS e a CTC, ao RPPS, mas não houve descrição das remunerações do período.
Providência que pode ser sanada. 5.
Disposições finais: Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO e DETERMINO a intimação das partes para: (a) requerer ajustes ou esclarecimentos na presente decisão; e (b) juntar eventual documentação complementar ou especificar fundamentadamente outras provas que ainda pretenda produzir, acaso assim lhe interesse. (c) a parte autora manifestar interesse em reafirmar a DER, sendo o silêncio interpretado em sentido oposto.
Havendo juntada de documentos, vistas à parte adversa.
Sobrevindo requerimento de provas, concluam-se para decisão.
Não havendo produção de novas provas, concluam-se para sentença.
Ato registrado eletronicamente.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
17/11/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
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19/07/2022 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:51
Decorrido prazo de JACIRA DE CARVALHO BONETTI em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 17:09
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 15:28
Declarada decadência ou prescrição
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23/05/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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20/05/2022 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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