TRF1 - 1008733-93.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1008733-93.2025.4.01.0000 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VANUSA OLIVEIRA GOMES TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Ação rescisória ajuizada por VANUSA OLIVEIRA GOMES TEIXEIRA, com o objetivo de "desconstituir a venerada decisão proferida nos autos do processo de nº 1003218-94.2023.4.01.3703, que correu perante o Juizado Especial Federal da Subseção da Justiça Federal da Comarca de Bacabal – MA, movida contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS". 2.
Feito originariamente protocolado perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Redistribuição a esta jurisdição recursal nos termos da decisão registrada em 17/03/2025. 3.
Autos conclusos em 22/05/2025. É o que comporta Relatar.
Decido. 4.
Da detida leitura da petição inicial, colhem-se os seguintes argumentos acerca "DO CABIMENTO, DA TEMPESTIVIDADE E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA": (...) Prescreve o artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo em seus incisos V e VI, que a decisão de mérito, transitada em julgado, por ser rescindida quando, in verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; É sabido que o grande escopo da ação rescisória é a desconstituição da coisa julgada material, de maneira a expurgar de determinada decisão os vícios nela contidos.
Nesse sentido, veremos, adiante, como a r. decisão transitada em julgado incorre nas circunstâncias grifadas acima, autorizando de forma inegável a presente ação rescisória.
Vejamos a Sumula 514 do STF – “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.” No dizer de Pontes de Miranda, “São suscetíveis de rescisão todas e quaisquer semelhanças que tenham revelado erradamente o direito”. (Tratado da Ação Rescisória - Forense - 1976 - 5ª Edição - pág. 276).
Ademais, no tocante à sua tempestividade, o artigo 975 do CPC/15 elucida que, in verbis: Art. 975.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. (…) §2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Assim, conforme documentos anexados na presente demanda, tem-se que a última decisão de mérito referente aos presentes autos transitou em julgado na data de 18/05/2024, sendo, portanto, plenamente tempestiva a presente Ação Rescisória.
Enfim, é patente o cabimento da Ação Rescisória, dada a presença de causa decidida em última instância que contrariou dispositivo de lei federal, haja vista a inegável existência de violação norma jurídica e existência de prova nova cuja existência a Autora não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, sendo esta matéria de ordem pública, a qual pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição. (...) 5.
Pois bem, clarividente que o suporte jurídico-normativo invocado pela autora é pertinente à jurisdição comum/ordinária e, via de regra, não se aplica à presente hipótese, inserida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais. 5.1.
Assim sendo, na espécie, imprescindível observar-se a regência do art. 59, da Lei nº. 9.099/1995, no sentido de que "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei" , em conformidade a aplicabilidade subsidiária estatuída pelo art. 1º da Lei 10.259/2001.
Com efeito, ante expressa vedação legal, patente a inadmissibilidade da via processual eleita. 5.2.
Necessário frisar-se, ainda, que a pretensão não encontra conforto na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 100, da repercussão geral(com grifos): 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória 5.3.
Veja-se que o pedido rescisório veiculado nos presentes autos está alicerçado em alegada violação de norma jurídica e suposta nova prova não apresentada no processo de origem, sem relação hipotética com juízo de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal que pudesse, em tese, subsidiar a pretensão com base no art. 535, §5º do CPC, a partir da possibilidade de desconstituição do julgado albergada pela Corte Constitucional em sede de procedimento sumaríssimo, ainda assim, por meio de simples petição e não de ação rescisória como manejado pela demandante. 6.
Nessa ordem de ideias, portanto, verificada com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/1995 c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE EMÉRITO. 7.
Honorários advocatícios indevidos, consoante intelecção do art. 55 da Lei 9.099/1995. 8.
Intimem-se. 9.
Transitada em julgado, arquive-se. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
14/03/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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