TRF1 - 1106388-21.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:01
Juntada de resposta
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22/05/2025 15:20
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/05/2025 23:16
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106388-21.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDENICE DE MATOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RUBENS DE MELLO FILHO - DF73295 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Laudo Pericial (id. 2149547340).
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, a perita nomeada nos autos, Dra KAROLLYNE DA SILVA MORAIS, atestou (id 1630014910) quanto à perícia realizada em 07/06/2024, que a autora é portadora de “F31 - TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR e F41.0 - TRANSTORNO DE PÂNICO”.
Afirmou ainda que a incapacidade é temporária, total e omniprofissional.
A perita relatou ainda não ser possível determinar a data do início da incapacidade laborativa.
A jurisprudência admite o uso de documentos unilaterais para complementar prova pericial dúbia ou incompleta.
No presente caso, a autora apresentou um único relatório médico particular (id 2149561136, pág. 06) como DII, datado de 18/08/2023.
Diante disso, a DII deve ser fixada na data da perícia judicial (07/06/2024).
A análise do CNIS da autora demonstra que ela preenche os requisitos de qualidade de segurado e carência para o benefício pleiteado.
Na DII em 07/06/2024, a autora tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 04/2024 no vínculo seq. 07 do CNIS (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
Além disto, a autora cumpriu a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha 164 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 05/2010.
Assim, a autora faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do exame realizado em 07/06/2024.
Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência parcial do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir 07/06/2024, com DCB em 07/06/2026, e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos, compensando-se os valores já pagos em sede de tutela antecipada.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dados para a implantação do benefício Espécie: B31- AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CPF: *62.***.*15-91 DIB: 07/06/2024 DIP: Na data da sentença DCB: 07/06/2026 DII: 07/06/2024 TC: ----- Cidade de pagamento: ----- RMI: A calcular Beneficio As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/05/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a VALDENICE DE MATOS OLIVEIRA - CPF: *62.***.*15-91 (AUTOR)
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17/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:20
Juntada de resposta
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10/12/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/11/2024 11:18
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 14:15, Central de Conciliação da SJDF.
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07/11/2024 11:17
Juntada de Ata de audiência
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24/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:20
Juntada de resposta
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07/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:04
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:15, Central de Conciliação da SJDF.
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25/09/2024 19:20
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 19:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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25/09/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:07
Juntada de laudo de perícia médica
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24/09/2024 12:16
Juntada de laudo de perícia médica
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15/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:19
Juntada de resposta
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21/05/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:13
Perícia agendada
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20/05/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:47
Juntada de resposta
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07/05/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:36
Perícia agendada
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05/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/04/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:11
Juntada de resposta
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17/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2023 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2023 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2023 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2023 04:46
Juntada de dossiê - prevjud
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03/11/2023 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/11/2023 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2023 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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