TRF1 - 1078345-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078345-40.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CARLOS LUCIANO COSTA DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS THIAGO LEAO AMORIM - AL13631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Pedido de habilitação apresentado por CARLOS LUCIANO COSTA DE JESUS e OUTROS, tendo em vista a morte da exequente EDITE DA SILVA COSTA, que morreu solteira e sem deixar filhos (ID 2150970548, p.1).
Após análise dos documentos, verificou-se pendências a serem sanadas.
Inexiste comprovação acerca da abertura ou não de inventário da exequente/falecida.
Assim, os requerentes devem juntar certidão negativa de inventário referente à falecida EDITE DA SILVA COSTA.
Não há comprovação da morte dos pais da exequente/falecida.
Por isso, os requerentes devem trazer aos autos certidão de óbito de ALCEBÍADES ANTÔNIO DA COSTA E GUIOMAR NUNES DA SILVA e, havendo outros herdeiros, incluí-los no pleito de habilitação.
Os próprios requerente noticiaram que a ÁUREA DA SILVA COSTA, irmã pré-morta da exequente/falecida, deixou uma filha, STELA CELESTE SILVA COSTA GALO, o que se confirma em análise à certidão de óbito de ID. 2150970564, pág. 3.
Desta feita, o pleito de habilitação deve ser emendado para incluir STELA CELESTE SILVA COSTA GALO, pois todos os herdeiros devem ser habilitados.
Em relação ao pleito de CARLOS ALEXANDRE FARIAS COSTA, vejo que ele busca sua habilitação por ser filho de NELSON DA SILVA COSTA, irmão pré-morto da exequente.
Em que pese a certidão de óbito de NELSON DA SILVA COSTA indicar que ele tinha apenas um filho, também há informação de que era casado com LAURINDA BISPO COSTA (ID 276042069, pág. 2).
Assim, é necessário o aditamento do pleito inicial para incluir a esposa de NELSON DA SILVA COSTA, LAURINDA BISPO COSTA.
Caso ela já tenha falecido, deve-se juntar certidão de óbito dela e, havendo outros herdeiros, incluí-los no pleito de habilitação.
Quanto ao pleito de CARLOS LUCIANO COSTA DE JESUS, AUGUSTO BERNARD COSTA DE JESUS, LUCIANO BONIFACIO DE JESUS FILHO, LUCIENE COSTA DE JESUS, TANIA LUCIA COSTA DE JESUS PIRES, vejo que os requerentes buscam habilitação na condição de filhos de NILZA COSTA DE JESUS, irmã pré-morta da exequente/falecida.
A certidão de morte de NILZA COSTA DE JESUS (ID 2150970564, pág.1) não indica a quantidade de filhos.
Assim, para fins de comprovar a condição de únicos herdeiros, devem os requerentes juntar outros documentos, como certidão negativa de inventário.
Outrossim, CARLOS LUCIANO COSTA DE JESUS e AUGUSTO BERNARD COSTA DE JESUS devem trazer cópias legíveis dos documentos pessoais, frente e verso.
Além das providências acima, todos os herdeiros/requerentes devem juntar: (i) Procuração conferindo poderes aos causídicos para atuarem no TRF1, já que as procurações limitam-se à atuação no TRF5; (ii) Comprovante de residência.
Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Partes intimadas pelo sistema de comunicações automáticas – MiniPac.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
01/10/2024 23:12
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 23:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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