TRF1 - 1006633-33.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:11
Publicado Intimação polo ativo em 03/07/2025.
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03/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:15
Juntada de ciência
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01/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/07/2025 12:31
Expedição de Documento RPV.
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28/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:50
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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29/05/2025 09:27
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006633-33.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ARNALDO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RAYANE JAQUELINE SANTOS DEL CASTILHO - PA34141 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *43.***.*28-49 DIB: 10/07/2024 DIP: 01/02/2025 TC: Cidade de pagamento: ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RMI: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 10-7-2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/02/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 9.799,03 *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juíz Federal -
26/05/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:41
Homologada a Transação
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15/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:00
Juntada de manifestação
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31/03/2025 14:39
Juntada de contestação
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24/02/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:46
Juntada de manifestação
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10/02/2025 17:40
Juntada de manifestação
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18/12/2024 18:20
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 18:20
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 18:20
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 18:20
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ARNALDO PEREIRA - CPF: *43.***.*28-49 (AUTOR)
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18/12/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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17/12/2024 20:33
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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