TRF1 - 1070935-28.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070935-28.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: RAYANNE PEREIRA BATISTA AUTOR: S.
G.
C.
P.
Advogados do(a) AUTOR: THAYS AZEVEDO DOS SANTOS - TO10.370, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se ação proposta por S.
G.
C.
P., menor impúbere representado por sua genitora, a Sra.
Rayane Pereira Batista, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, indeferido na esfera administrativa “em razão do(a) Instituidor(a) não atingir a Carência exigida no inc.
IV, art. 25 da Lei nº 8.213/91, tendo completado apenas 04 contribuições mensais; e do último Salário de Contribuição / Renda Média do Instituidor ser superior ao limite definido no caput do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 / §3º do art. 80 da Lei nº 8.213/91, apurada em R$3.605,00” (id 2146929995, pág 66).
Em sua contestação, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Após a juntada de manifestação do Ministério Público Federal, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213 /91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão e (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.
Analisando a documentação apresentada com a petição inicial, vislumbra-se que o genitor da autora, o Sr.
Wilmeik Berk Costa e Silva Castro, foi preso em 21/09/2023, encontrando-se recluso em regime fechado de cumprimento de pena (id 2146930575).
Assim, a prisão foi efetivada após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, que restringiu o benefício de auxílio-reclusão ao regime fechado de prisão.
Por outro lado, na data da prisão, o Sr.
Wilmeik não cumpria a carência exigida de 24 contribuições (art. 25, inc.
IV da Lei 8.213/91) porque detinha apenas 8 contribuições válidas para fins de carência até o fato gerador.
Ressalte-se que as competências 01/2022 e 06/2022, embora anteriores à data da prisão, não foram consideradas para fins de carência, pois o salário consolidado foi inferior ao mínimo (Art. 189, §9º da IN 128/2022).
Assim, embora preencha o requisito da qualidade de segurado, porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do vínculo seq. 04 do CNIS em 31/10/2022 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), o genitor da autora não cumpriu a carência exigida.
Tais as circunstâncias, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
09/09/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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09/09/2024 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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