TRF1 - 1002304-32.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1002304-32.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE OLIVEIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICELIA LOPES DOS SANTOS - PA39736 e PAULO JOSE RABELO DE MOURA - TO7031 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de segurado especial, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Alega, em síntese, que o indeferimento na via administrativa foi injusto (ID 2182380992), já que preencheu todos os requisitos para o benefício em comento. É o breve relatório.
Decido.
O CPC/2015 alterou o regime jurídico da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, criando a tutela provisória como gênero, e as tutelas de urgência e evidência como espécies.
Nos dizeres de Elpídio Donizetti: dar-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora). (...) Na tutela denominada de evidência (as hipóteses estão contempladas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência[1].
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
No caso concreto, conquanto a parte autora tenha acostado documento que fazem alusão à sua pretensão, tenho que não restou demonstrado a probabilidade do direito substancial, já que a demanda requer a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde se poderão ter maiores elementos probatórios, a fim de apurar a questionada qualidade de dependente do autor da ação, em relação ao de cujus, proporcionando um provimento jurisdicional justo.
Desta feita, ausente requisito fundamental para a concessão da medida, incabível a satisfação da pretensão neste momento processual.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação e fornecer documentos inerentes ao esclarecimento da causa, principalmente o processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício ora pleiteado, com supedâneo no art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19 ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016 – p. 456. -
16/04/2025 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1120172-65.2023.4.01.3400
Levi Nascimento Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joyce Iara Bezerra Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 19:09
Processo nº 1002403-11.2025.4.01.4000
Luzia Vilma dos Santos de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrei Neiva Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2025 23:43
Processo nº 1009238-55.2024.4.01.3901
Girlene Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marly Santos Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 11:16
Processo nº 1076801-17.2024.4.01.3400
Rosimeire Maria Silva de Souto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 11:45
Processo nº 1003431-02.2025.4.01.4004
Kauanny Aparecida Cavalcante Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora da Conceicao da Silva Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 10:02