TRF1 - 1001560-37.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 12:15
Juntada de Informação
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19/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:06
Juntada de apelação
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21/05/2025 23:17
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001560-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: KEYLEN BALBINO DE SOUSA AUTOR: V.
D.
S.
R.
Advogados do(a) AUTOR: KARLA ANDREA PASSOS - DF11895, SIMONE RIBEIRO NUNES - DF70298, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pleiteado pela parte autora é um direito assegurado constitucionalmente, destinado a garantir um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para regulamentar essa garantia, a legislação estabelece critérios específicos para a concessão do benefício.
No caso das pessoas com deficiência, é necessário demonstrar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras sociais, dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade.
Além disso, exige-se a comprovação da incapacidade econômica, considerando-se insuficiente a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, com possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo em determinadas situações, como a necessidade de assistência permanente de terceiros e gastos elevados com saúde.
A legislação também prevê que o benefício não pode ser acumulado com outro de natureza previdenciária ou assistencial, salvo exceções como assistência médica e pensão especial de caráter indenizatório.
A avaliação para concessão inclui exames médicos e análise social, realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da possibilidade de utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade do requerente.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o critério da renda per capita familiar pode ser flexibilizado em casos concretos, a fim de garantir a dignidade humana e assegurar condições mínimas de subsistência ao beneficiário.
Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo, o laudo médico pericial (id. 2136232432) concluiu que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista (TEA F840), com data de início da incapacidade fixada em 23/05/2019 (data do nascimento).
O perito concluiu: Há sinais de limitações moderadas, de longo prazo, para a realização de atividade típicas da idade.
Assim, configurado o impedimento de longo prazo.
De outro lado, o laudo socioeconômico (2131351084) concluiu que: Conforme o exposto, entende esta perita, que a autora deve, pois, ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica.
Entretanto, de acordo com o CNIS, foi identificado que a parte autora possui renda familiar per capita superior ao limite legal, pois sua genitora possui vínculo empregatício com a empresa WORKS CONTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA desde 01/11/2023, com renda aproximada de R$ 2.800, (dois mil e oitocentos reais).
Ademais, o irmão da autora, o qual é integrante do núcleo familiar conforme CadÚnico, também recebe remuneração decorrente de vínculo empregatício com a empresa PANIFICADORA E CONFEITARIA LINDO PÃO LTDA, desde 07/02/2023, no valor de R$ 1.364,00.
Assim, a renda familiar alcança o valor de cerca de R$ 4.200,00.
Destaco que o BPC-LOAS é destinado à pessoa com deficiência que “não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida pela família”, conforme prever o art. 20, caput da Lei 8.742/93.
No caso dos autos, entendo que a parte pode ter sua manutenção custeada pela família, não fazendo jus ao benefício de prestação continuada.
Ademais, o Ministério Público publicou o seu parecer (id. 2157294813): Ao lume do exposto, ausente um dos requisitos cumulativos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 para a concessão do benefício, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela improcedência do pedido da autora.
Diante do exposto, não reputo preenchidos ambos os requisitos necessários à concessão do BPC-LOAS.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/05/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a V. D. S. R. - CPF: *01.***.*96-92 (AUTOR) e KEYLEN BALBINO DE SOUSA - CPF: *03.***.*32-07 (REPRESENTANTE)
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18/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:36
Juntada de parecer
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04/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:11
Decorrido prazo de VITORIA DE SOUSA RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:22
Juntada de réplica
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27/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:48
Juntada de contestação
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15/07/2024 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:41
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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10/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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10/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:20
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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06/07/2024 00:10
Decorrido prazo de VITORIA DE SOUSA RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:40
Juntada de processo administrativo
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18/06/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:57
Perícia agendada
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10/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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10/06/2024 06:32
Juntada de laudo de perícia social
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23/05/2024 02:05
Decorrido prazo de VITORIA DE SOUSA RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:00
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:53
Perícia agendada
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08/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/05/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:44
Juntada de emenda à inicial
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15/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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15/01/2024 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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