TRF1 - 1039889-46.2023.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JURANDIR FERNANDES GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 13:31
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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25/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1039889-46.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR FERNANDES GONCALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de "ação de exibição de documentos" proposta por JURANDIR FERNANDES GONÇALVES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré em obrigação de fazer consistente em apresentar planilha analítica, na qual seja apresentado o saldo devedor com todas as amortizações de cada empréstimo descontado em folha e todos os valores recebidos.
Inicial foi instruída com documentos.
O processo foi originariamente distribuído ao juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ipameri – GO, que declinou da competência em favor da Justiça Federal (ID 1723219494, p. 82/83).
Deferida a gratuidade da justiça e a prioridade da tramitação (ID 1777093572).
Contestação apresentada pela CEF (ID 1844601675), impugnando a gratuidade da justiça e sustentando, em preliminar, ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Decisão, rejeitando as preliminares formuladas.
Sem especificação de novas provas.
Decido.
Sobre a produção antecipada da prova, determina o art. 382, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil que “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” e que, “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
Não se vislumbra contenciosidade no feito.
A CEF apresentou documentos, os quais não foram objeto de impugnação pela parte autora.
Satisfeita a parte requerente com os documentos exibidos, a ordem inicial de exibição e a respectiva apresentação pela requerida conferem caráter satisfativo ao procedimento preparatório.
Desnecessidade de enfrentamento de mérito, só cabível quando o que detém a posse da documentação resiste à ordem de exibição.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Verba honorária indevida.
Sem condenação em custas, face à gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
19/05/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JURANDIR FERNANDES GONCALVES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:47
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:28
Decorrido prazo de JURANDIR FERNANDES GONCALVES em 20/06/2024 23:59.
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08/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
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30/09/2023 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:01
Juntada de contestação
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28/08/2023 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2023 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a JURANDIR FERNANDES GONCALVES - CPF: *11.***.*49-53 (AUTOR)
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24/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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24/07/2023 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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