TRF1 - 1024869-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARINALDA MAIA BEZERRA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024869-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALDA MAIA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: ELIANE RODRIGUES MENDES - DF40479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Laudo Pericial (id. 2145715428).
Laudo pericial complementar (id 2155415248).
Citado, o INSS apresentou proposta de acorda, a qual não foi aceita pela autora.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito médico atestou que a autora é portador de “Síndrome do túnel do carpo (CID: G56.0) e fibromialgia (CID: M79.7)”, estando incapacidade desde 09/08/2024 (DII) de forma temporária, total e omniprofissional, por um prazo de seis meses, a contar do exame realizado em 29/08/2024.
A perícia foi realizada em 09/08/2024.
Assim, o prazo de incapacidade estabelecido no laudo pericial já esgotou.
O autor formulou pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária em 01/02/2024, o qual foi indeferido ante a ausência de incapacidade.
Quantos aos requisitos da qualidade de segurada e carência, entendo que restaram preenchidos, considerando a DII em 09/08/2024, pois a autora recebeu sucessivos benefícios previdenciários, tendo o último Auxílio por Incapacidade Temporária cessado em 29/11/2023.
Saliento que o benefício deve ser implantado por mais 30 (trinta) dias, a contar da data da implantação, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação.
Com efeito, caso persista a incapacidade laboral, a parte autora deverá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS quinze dias antes da DCB, dado entendimento da TNU que "em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica" (Tema n. 164/TNU).
Tais as circunstâncias, deve-se acolher parcialmente o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 09/08/2024 (DII), que deverá permanecer ativo por mais 30 (trinta) dias, contados da data da implantação.
Considerando que a DII do benefício foi fixada em data posterior à promulgação da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, a RMI do benefício observará as regras atualmente vigentes.
Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de trinta dias.
As parcelas pretéritas deverão ser acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, inicie-se a execução.
Dados para a implantação do benefício Espécie: B31- AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CPF: *22.***.*64-15 DIB: 09/08/2024 DIP: 09/08/2024 DCB: 30 (trinta) dias a contar da data da implantação DII: 09/08/2024 TC: ----- Cidade de pagamento: ----- RMI: A calcular Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/05/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALDA MAIA BEZERRA - CPF: *22.***.*64-15 (AUTOR)
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04/02/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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02/12/2024 15:45
Juntada de manifestação
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21/11/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARINALDA MAIA BEZERRA em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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27/10/2024 22:19
Juntada de laudo pericial complementar
-
16/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
11/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
09/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:51
Juntada de manifestação
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17/09/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2024 11:59
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 18:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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30/08/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:52
Juntada de laudo de perícia médica
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30/07/2024 14:59
Juntada de outras peças
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18/07/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:31
Perícia agendada
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16/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/06/2024 15:13
Juntada de emenda à inicial
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10/06/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2024 16:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2024 16:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2024 16:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2024 16:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2024 16:26
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/04/2024 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/04/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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