TRF1 - 1006192-52.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:48
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
22/07/2025 22:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
22/07/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MANOEL WALDIR RIBEIRO TEIXEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:21
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 09:00
Decorrido prazo de MANOEL WALDIR RIBEIRO TEIXEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:49
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
12/06/2025 10:22
Expedição de Documento RPV.
-
29/05/2025 11:09
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006192-52.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL WALDIR RIBEIRO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: WALKER FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA33958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *29.***.*85-53 DIB: 10/06/2024 DIP: 01/02/2025 TC: Cidade de pagamento: PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 RMI: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 10/06/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/02/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 11.344,81 TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juíz Federal -
26/05/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:41
Homologada a Transação
-
23/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 23:08
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
15/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:58
Juntada de contestação
-
24/02/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:27
Juntada de manifestação
-
11/12/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL WALDIR RIBEIRO TEIXEIRA - CPF: *29.***.*85-53 (AUTOR)
-
11/12/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
-
28/11/2024 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/11/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040968-87.2023.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Procuradori...
Sansuray Pereira Xavier
Advogado: Clotilde Miranda Monteiro de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 14:44
Processo nº 1064361-95.2024.4.01.3300
Neilza Faria Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 08:26
Processo nº 1000068-61.2025.4.01.3307
Eliana Mafra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2025 17:21
Processo nº 1000068-61.2025.4.01.3307
Eliana Mafra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2025 10:41
Processo nº 1027630-48.2025.4.01.3500
Davi Henrique de Assis Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suiani Terto da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 10:12