TRF1 - 1021131-79.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/07/2025 14:12
Juntada de Informação
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23/07/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTANA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
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05/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:41
Juntada de recurso inominado
-
14/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTANA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021131-79.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2187175251, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado.
Isso, porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o (a) expert, a parte autora é portadora de Lombalgia crônica.
Entretanto, foi categórico ao afirmar que não há incapacidade.
Destarte, inexistindo incapacidade pela parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
11/06/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:36
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO: 1021131-79.2024.4.01.3307 OBSERVAR APENAS ITENS ASSINALADOS - Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023: 1. ( ) Cite-se. 2. ( ) Cumpra-se a medida cautelar deferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5090-DF, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a matéria objeto dos presentes autos (correção do saldo existente em conta vinculada ao FGTS, mediante aplicação de índices de correção monetária diversos da Taxa Referencial - TR).
Deverá a Secretaria promover a imediata retomada do andamento processual, tão logo seja noticiado o julgamento do tema respectivo pela Superior Instância. 3. ( ) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca de questão processual ou de fato impeditivo, extintivo ou modificativo de direito alegado em contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 4. ( ) Intime-se o perito, pelo meio mais célere, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca de quesitos complementares ou prestar esclarecimentos necessários. 5. ( ) Constatado no laudo médico pericial a incapacidade da parte para prática dos atos da vida civil, intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art 485,IV, CPC): 5.1.INFORMAR sobre a existência de tutor/curador ou marido/esposa, companheiro/companheira, pai, mãe ou outro familiar/amigo próximo a fim de ser nomeado como curador nos presentes autos, na forma do art. 72, inciso I do CPC, aplicando interpretação analógica do art. 110 da Lei 8.213/91. 5.2.APRESENTAR declaração assinada, na qual a pessoa informada aceite o múnus de figurar como curador(a) da parte autora 53.APRESENTAR um novo instrumento de mandato em que conste como outorgante o nome do próprio incapaz representado pelo curador indicado. 54.Na hipótese de a pessoa indicada NÃO ser cônjuge/companheiro(a), pai ou mãe, fica desde já advertida(o) de que, posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, somente será autorizada a expedição de uma eventual RPV/Precatório, quando a parte autora apresentar um termo de decisão apoiada ou termo de tutela/curatela, ainda que provisória. 6. ( ) Constatado no laudo médico pericial a incapacidade da parte para prática dos atos da vida civil, intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para atuar no feito, na condição de curador especial na forma do art 72 do CPC 7. ( ) Intime-se a parte ( )autora / ( )ré pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca: ( ) dos embargos de declaração ( ) da petição/documento/certidão id ................. 8. ( X ) Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias : a. ( ) manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO, ciente de que eventual pedido de destaque de honorários deverá ser formulado antes da elaboração do ofício requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF e §4º, do art 22 do Estatuto da Advocacia) e instruído com o respectivo contrato ou procuração indicando os honorários pactuados, além da declaração firmada pela parte autora de que nenhum valor foi adiantando ao advogado a título de pagamento de honorários, conforme parte final do §4º do art. 22 da lei 8.906/94.
Deverá, ainda, apresentar procuração com poderes específicos para transigir, caso esta ainda não tenha sido juntada aos autos. b. ( ) regularizar petições ou recursos, apresentados sem a devida assinatura. c. ( ) apresentar exames/relatórios solicitados pelo perito do juízo. d. ( X ) manifestar-se acerca do LAUDO PERICIAL.
Ciente de que, na hipótese do LAUDO SER DESFAVORÁVEL à pretensão da parte autora, com ou sem manifestação, se não houver controvérsias acerca de outros pontos, os autos serão imediatamente conclusos para sentença, independente de citação do INSS, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 14.331/22. e. ( ) manifestar-se acerca da ( ) diligência ( ) certidão ( )petição/documentos id............................, devendo prestar as informações indispensáveis ao prosseguimento do feito (art. 51 da lei 9.099 c/c art 485.
III, do CPC). 9. ( ) Intime-se parte RÉ para, no prazo de 05(cinco) dias. a) ( ) manifestar-se acerca do pedido de desistência ou extinção do feito formulado pela parte autora após a apresentação da defesa. b) ( ) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de herdeiros. 10. ( ) Intime-se a CEAB/DJ para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar o processo administrativo. 11. ( ) Intime-se o Ministério Público para, configurada uma das hipóteses legais de intervenção, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 12. ( ) Intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. 13. ( ) Mantida a sentença de improcedência pela Turma Recursal, arquivem-se os autos, independente de intimação das partes.
OBSERVAR APENAS O(S) ITEM(NS) ASSINALADO(S) Vitória da Conquista/Ba, [na data da assinatura] ATENÇÃO: PARA QUE OS AUTOS RETORNEM MAIS RAPIDAMENTE DO [PRAZO EM CURSO] PARA O [PAINEL DO SERVIDOR - ANÁLISE DE SECRETARIA], SOLICITAMOS QUE, APÓS A MANIFESTAÇÃO, O USUÁRIO ENCERRE O PRAZO NO PAINEL DO ADVOGADO, IMPRIMINDO, DESSE MODO, MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO SEU PROCESSO NO PJE -
27/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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17/05/2025 06:32
Juntada de laudo de perícia médica
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20/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTANA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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08/01/2025 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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26/12/2024 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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26/12/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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