TRF1 - 1002684-56.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002684-56.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA JULIA GUIMARAES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAIMON OLIVEIRA DA SILVA - GO48821 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de Ação Cível Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por DIVINO DA SILVA PEREIRA e por ANA JULIA GUIMARAES DE OLIVEIRA em face de PEDRO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA QUEIROZ, SAYMON SANTHIAGO SILVA RIBEIRO e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação do polo passivo no pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais, além da concessão de tutela antecipada para determinar a abstenção da cobrança de juros de obra no contrato habitacional, inclusive restrições negativas decorrentes, e a restituição dos valores pagos a esse título.
Em síntese, sustentam os requerentes que: i) almejando a realização de um sonho, celebraram contrato de compra da casa própria, com utilização de recursos financiados junto a CEF, mediante o contrato de financiamento subscrito sob nº: 1.4444.1535194-7; ii) o imóvel seria construído pelos construtores (demais requeridos), sendo, a todo momento, acompanhado pelos Engenheiros da CAIXA, para liberação das parcelas de obra, de acordo com a medição e verificação da aplicação dos recurso, não atuando apenas como mero agente financeiro; iii) embora o prazo para conclusão da obra fosse de cinco meses (para 29/11/2021), até o presente momento (04/07/2023), não foi finalizada; v) houve tentativa de resolução amigável, onde os autores buscaram reunir-se com os construtores, a fim de conceder mais prazo para que estes concluíssem a obra; vi) no ato conciliatório, os construtores afirmaram que o imóvel estava concluído, mas, após vistoria, constatou-se que não.
A inicial veio instruída com documentos.
Instados a justificarem o valor da causa e a apresentar comprovante de endereço (Id 1704264464), os autores cumpriram a determinação nos Ids 1710736944 e 1710736995.
Deferida a gratuidade da justiça.
Por decisão (Id 1721706488), reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa, foi determinada sua exclusão e declínio da ação ao Juízo Estadual.
Em seguida, o polo autor requereu o encaminhamento à segunda instância da peça de interposição de agravo de instrumento (Id 1726229051), em face da decisão supra, mantida por seus próprios fundamentos e acolhido o pedido para encaminhamento ao TRF1 (Id 1752860554), protocolado sob o n. 1038337-70.2023.4.01.0000 (Id 1825617674).
Pedido incidental pelos autores, para análise da tutela de urgência, com o fito de suspender o procedimento extrajudicial de execução, à vista da suposta ilegalidade da cobrança dos juros de obra (Id 2122119700).
Na decisão de Id 2123681436, foram revogadas parcialmente as decisões dos Ids 1721706488 e 1752860554, a fim de ressalvar a legitimidade passiva da CEF e a competência deste Juízo em relação à pretensão de suspensão e de restituição dos juros de obra cobrados pela instituição financeira, mantidas as demais disposições e deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do procedimento extrajudicial de execução movido pela Caixa Econômica, relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 13.541 no CRI de Tupaciguara/MG, até decisão em sentido contrário; ainda, deixou-se de conhecer as pretensões indenizatórias que não correspondem ao item 8 dos pedidos da inicial, e prosseguimento da demanda somente em face da Caixa, com revogação da ordem de remessa à Justiça Estadual, facultando à parte autora o ajuizamento da ação diretamente à Justiça Estadual em relação às demais pretensões de indenizações, quanto aos outros requeridos.
Dada ciência ao relator do agravo de instrumento (Id 2126542984), e efetuada a averbação na matrícula do imóvel, de suspensão do procedimento de execução extrajudicial (Id 2128149494).
Contestação da Caixa (Id 2132510618), aduziu que atuou como mero agente financeiro, não podendo assumir os deveres e obrigações dos construtores/vendedores; imóvel não pertence ao FAR/FDS e não intermediou a negociação; legalidade do procedimento de execução extrajudicial e dos encargos cobrados; improcedência do pleito de gratuidade da justiça.
Acostou planilha de evolução do financiamento.
Documento juntado pela Caixa, quanto à intimação para purgação da mora (Id 2139950652).
Réplica presente (Id 2122120272), nada requereu a título de produção de provas.
Caixa informou não ter provas a especificar (Id 2160354910). É o sucinto relatório.
Decido.
Feito maduro para julgamento, por se tratar de questão meramente de direito.
Impugnação à gratuidade da justiça.
A premissa é aquela: a declaração de hipossuficiência de pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente para deferimento da gratuidade da justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo a posição do Superior Tribunal de Justiça, até o momento, de não adoção de critérios exclusivamente objetivos para essa análise.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, Quarta Turma, Raul Araújo, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.940.053/AL, Primeira Turma, Gurgel de Faria, DJe 21/10/2021; REsp 1846232, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJe 19/12/2019; RESP 1797652, Segunda Turma, Herman Benjamin, Dje 29/05/2019; AgInt no REsp n. 1.372.128/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 26/2/2018.
Isso porque tal assunto foi afetado como controvérsia repetitiva pela Corte Superior no Tema 1178, para “definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”, tendo sido determinada a suspensão de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial, em tramitação na origem e/ou no STJ (ProAfR no REsp 1.988.687, Corte Especial, Og Fernandes, DOU 20/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.004.876/RS, Primeira Turma, Benedito Gonçalves, DJe de 11/10/2023).
Noutra banda, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região tem o entendimento de fazer jus à concessão da gratuidade da justiça a parte que percebe remuneração mensal líquida inferior a 10 (dez) salários-mínimos (AG 1033402-55.2021.4.01.0000, Segunda Turma, Pedro Braga Filho, PJe 29/05/2023; AG 0044878-83.2016.4.01.0000, Quinta Turma, Daniele Maranhão Costa, PJe 09/05/2023; AI 1040924-65.2023.4.01.0000, Rui Gonçalves, PJE 17/10/2023).
No caso, a Caixa não apresentou qualquer prova documental a desconstituir a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora (Id 1696417451).
Desse modo, rejeito a presente.
Do mérito.
A legitimidade da Caixa e a controvérsia meritória restou delimitada ao pedido de suspensão dos juros de obra e respectiva restituição, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, objeto do contrato de financiamento habitacional entabulado, que culminou no procedimento de execução extrajudicial pela instituição financeira, suspenso por força da antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Este Juízo analisou o pedido de antecipatório e achou por bem deferi-lo (Id 2123681436).
Não houve interposição de recurso e nem não foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão antecipatória, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “De pronto, verifico que anteriormente procedi à declaração da incompetência deste Juízo (ID 1721706488), cujas razões transcrevo a seguir: "[...] Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para análise da legitimidade da CEF, como agente financeiro, nas demandas indenizatórias por vício de construção, deve se averiguar: a) se a empresa pública federal atuou como agente financeiro em sentido estrito, ou seja, como as demais instituições financeiras públicas e privadas; b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Na primeira hipótese, inexiste legitimidade por vícios na construção, porquanto sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, na época acordada.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária (STJ - REsp 1163228/AM, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31/10/2012).
Por outro lado, é admissível a responsabilização da Caixa Econômica Federal quando tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na finalização das obras do empreendimento (STJ, AgRg no REsp 1.522.725/PR, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.02.2016).
Ainda, para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir.
Considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo aos vícios de construção do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). (REsp 1.534.952/SC, Relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/02/2017; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1813880 2019.01.34308-0, MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/10/2019).
No vertente caso, verifico a existência de relações jurídicas autônomas entre os autores e construtores e entre os primeiros e a Caixa Econômica Federal.
Isso é o que se extrai dos instrumentos do ID 1696399976, que tem por objeto a corretagem de uma casa no Município de Araporã - Minas Gerais e a entrega da chaves do imóvel de 150 mil reais, e do ID 1696399978, que tem por objeto a venda e compra de terreno pertencente a Anyely Guimarães de oliveira e o mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH e utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS dos devedores.
Em outras palavras, depreende-se do contrato celebrado (ID 1696399978) que o mútuo foi adquirido pelos autores para fins de compra e venda e construção do imóvel pertencente a terceiro (item A1) e objeto do contrato, conforme descrito no item B4, construção essa a ser realizada pelos primeiros réus, por intermédio do financiamento parcial do valor acordado, concedido pela CEF, que atuou na condição de mera credora fiduciária do negócio jurídico.
A CEF, portanto, não participou da execução da obra.
Sendo assim, concluo por excluir a CEF do polo passivo da lide.
Como corolário, a ação deve ser encaminhada à Justiça Estadual. É que a manutenção do feito na Justiça Federal depende da demonstração do legítimo interesse jurídico, materializado pela doutrina clássica como a possibilidade de a causa afetar diretamente a esfera jurídica da União, sua entidade autárquica ou empresa pública federal, o que não se vislumbra nos presentes autos, nos termos do art. 109, I, CF/88, devendo a demanda prosseguir contra quem remanesceu no polo passivo – PEDRO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA QUEIROZ e SAYMON SANTHIAGO SILVA RIBEIRO [...]" Todavia, ao reexaminar os autos, especialmente a partir do pedido superveniente de concessão de antecipação de tutela para suspender o procedimento extrajudicial de execução (ID 2122119700), à vista da suposta ilegalidade da cobrança dos juros de mora, concluí que também é objeto de mérito nos autos a impugnação aos valores pagos a título de juros de mora, timidamente registrada no item 8 da petição inicial como pedido de tutela. À luz disso, conquanto não seja possível refluir da decisão supramencionada em sua integralidade, porquanto subsistem minhas conclusões acerca das pretensões indenizatórias que tem como causa de pedir diretamente o vício de construção, tenho que a decisão merece parcial revogação para reconhecer a legitimidade da CEF no que tange à pretensão de suspensão e de restituição dos juros de obra por ela supostamente cobrados, já que a ela cabia acompanhar a evolução da obra para fins de liberação das parcelas devidas.
Nesse sentido: TRF-1 - AC: 00605075320144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 26/05/2022 PAG; e, TRF-1 - AC: 00680588420144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/07/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 19/07/2019; TRF-4, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, - RECURSO CÍVEL: 50499308920204047100 RS 5049930-89.2020.4.04.7100, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 31/05/2021.
Dito isso, é imperioso examinar o pedido de antecipação de tutela pertinente à pretensão de suspensão e de restituição dos juros de obra supostamente cobrados pela CEF.
A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Ao examinar o primeiro requisito, rememoro, de plano, que, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 996 (REsp n. 1.729.593/SP, Segunda Seção, Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/9/2019), a cobrança dos juros de obra ou outro encargo equivalente é lícita, se dentro do prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância, de forma que, constituída a mora pelo atraso na entrega, torna-se indevido tal encargo devendo iniciar a fase de amortização do saldo devedor.
Precedentes: TRF1, AC 0034115-51.2015.4.01.3300, Sexta Turma, Daniel Paes Ribeiro, PJe 19/10/2022; TRF1, AC 0040106-08.2015.4.01.3300, Quinta Turma, Paulo Ricardo de Souza Cruz (conv.), PJe 25/06/2022; TRF1, AC 0001842-34.2016.4.01.3801, Quinta Turma, Paulo Ricardo de Souza Cruz (conv.), PJe 18/05/2022.
Observo, no entanto, que esse entendimento fora firmado tendo como plano de fundo contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3 - o que não representa a hipótese nos autos, de onde se extrai que o contrato tem como objeto a compra e venda de terreno, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação com utilização de recursos da conta vinculada do FGTS dos devedores, no qual se estabeleceu, fora de programa habitacional, a contratação de mútuo para construção a ser realizada por terceiro e cujo cronograma físico-financeiro seria acompanhado pela CEF (ID 1696399978).
Resta, então, averiguar o (des)cabimento da tese supramencionada à hipótese semelhante a dos autos, na qual a Caixa Econômica Federal é mero agente financiador, sem qualquer compromisso obrigacional de construção da obra, limitada a sua atuação ao acompanhamento do cronograma físico-financeiro.
Neste ponto, registro a redação da cláusula 4 do contra sobredito (ID 1696399978): "PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA - O prazo de obra estabelecido na letra 'B8.2' poderá ser prorrogado mediante autorização da CAIXA, respeitado o prazo máximo de construção estabelecido para a modalidade contratada e, findo o novo prazo sem conclusão da obra, a CAIXA ficará desobrigada de liberar as parcelas restantes e o(s) DEVEDOR(ES) obrigado(s) a concluí-las com recursos próprios nos 6 (seis) meses subsequentes à última parcela, bem como apresentar toda documentação exigida no item 3.1.3." Do compulso detido da jurisprudência, atentando-se para a diferenciação outrora mencionada, observo que as razões adotadas para decidir também estão presentes nas situações em que a Caixa Econômica Federal se apresenta como mera agente financiadora, sem qualquer relação com a construção e a entrega do imóvel subsidiado.
A medida visa afastar a seguinte situação: havendo atraso na entrega do empreendimento, imponha-se ao adquirente o ônus de arcar com juros de evolução da obra no período de mora até a efetiva entrega das chaves, uma vez que não se pode penalizar o mutuário com referida incidência, considerando não ter sido ele quem deu causa ao atraso.
A ressalva que se poderia fazer é o fato de a Caixa ter funcionado com mero agente financeiro, situação que é abrandada por sua responsabilidade assumida contratualmente de acompanhamento da execução do cronograma para fins de liberação das parcelas de obra efetuado pela Engenharia da Caixa (ID 1696399978, p. 05/06, cláusulas 3.1 e 3.6), além de ser da instituição financeira os deveres de cobrança, recebimento e amortização e recebimento do valor dos juros de obra.
Em outras palavras, a jurisprudência tem reconhecido a ilegalidade da cobrança dos juros de obra no caso como dos autos.
Por todos, destaco: TRF-1 - AC: 00605075320144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 26/05/2022 PAG; e, TRF-1 - AC: 00680588420144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/07/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 19/07/2019; TRF-2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, - AC: 01005036420174025101 RJ 0100503-64.2017.4.02.5101, Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/12/2020, Data de Publicação: 22/01/2021. À luz disso, antevejo a probabilidade do direito à vista do documento jungido no ID 2122119860, que traz a cobrança do valor líquido, somado dos juros remuneratórios, da correção monetária, dos juros moratórios e da multa, em que pese a suposta ilegalidade da cobrança.
O perigo da demora também está materializado no documento sobredito, porquanto seu conteúdo traz a intimação do devedor para purgação da mora, sob pena de ser instaurado o procedimento extrajudicial de venda com a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.
Ante o exposto, REVOGO PARCIALMENTE as decisões dos IDs 1721706488 e 1752860554, a fim de ressalvar a legitimidade passiva da CEF e a competência deste Juízo em relação à pretensão de suspensão e de restituição dos juros de obra cobrados pela instituição financeira, mantidas as demais disposições que não forem contrárias às registradas nesta decisão, ao passo que DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do procedimento extrajudicial de execução movido pela Caixa Econômica Federal em face dos devedores DIVINO DA SILVA PEREIRA e ANA JULIA GUIMARÃES DE OLIVEIRA relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 13.541 no CRI de Tupaciguara/MG, até decisão em sentido contrário.
Por força da aplicação analógica do artigo 45, §2º, do CPC e diante da incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento dos pedidos da inicial, à exceção daquele indicado no item 8, DEIXO DE CONHECER das pretensões indenizatórias que não correspondam àquela anotada no item 8.
Em tempo, com base em aplicação analógica do artigo 45, §1º, do CPC, que determina o não envio dos autos quando houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação, REVOGO a ordem de remessa dos autos à Justiça Estadual, facultando à parte autora o ajuizamento da ação diretamente perante à Justiça Estadual em relação às pretensões de indenizações (pedidos da inicial, à exceção do item 8) com a juntada de cópia desta decisão, a fim de justificar a competência daquele Juízo. (...)”.
Prosseguindo na análise, reconhecida a ilegalidade da cobrança dos juros de obra pela Caixa, após o prazo estabelecido contratualmente para sua execução, verifica-se no contrato habitacional entabulado em 29/06/2021, que o prazo de construção foi de 5 (cinco) meses (item B.8.2 – Id 1696399978).
Assim, como não demonstrado que houve prorrogação dessa fase (período de tolerância), tem-se como termo final a data de 29/11/2021.
No mais, de acordo com o demonstrativo de evolução do financiamento (Id 213510759) e notificação cartorária para purgação da mora (Id 2122119860), a inadimplência do contrato iniciou na competência de 01/2023, tratando-se de cobrança referente aos juros de obra, pois o saldo devedor se manteve o mesmo entre 06/2021 e 12/2022, enquanto regular o pagamento, e, também, após o início do inadimplemento, com acréscimo ao saldo devedor.
A respeito do pedido de repetição do indébito/restituição, previsto no art. 940 do CC/02 - “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição” -, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade (AgInt no AREsp n. 2.376.330/RS, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; AgInt no AREsp n. 2.095.187/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; TRF1, AC 0000498-88.2006.4.01.3503, Quinta Turma, Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 19/09/2023).
Ou seja, o posicionamento majoritário tem se guiado no sentido de condenar à repetição do indébito em dobro somente nos casos em que além da cobrança indevida (leia-se pagamento indevido), haja comprovação da má-fé, dolo ou culpa grave do credor.
Além disso, assevera a Corte Superior que, "conquanto represente pena e imponha indenização tarifada, cuja base de cálculo equivale ao dobro do valor cobrado por dívida já paga, por dizer respeito a espécie de responsabilidade civil, a aplicação do art. 940 do CC não pode resultar em condenação exorbitante, sem nenhuma correlação com a dívida quitada e com os danos sofridos" (AgInt no REsp n. 1.888.708/PR, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023).
Já sobre a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” -, a Corte Superior, alterando seu entendimento nas relações de consumo, em controvérsia repetitiva (EREsp n. 1.413.542/RS, Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão, Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021), assentou que, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar em conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, tendo sido modulados os efeitos para que o entendimento ora fixado, quanto a indébitos não decorrentes da prestação de serviço público, se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Nesse sentido: STJ, EREsp n. 1.498.617/MT, Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJe de 10/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/10/2022; TRF1, AC 0049007-58.2012.4.01.3400, Décima-Primeira Turma, Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 14/11/2023.
Em conclusão, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha evoluído seu entendimento, estendendo a admissão da devolução em dobro para além dos casos de má-fé, já que cabível também quando a cobrança desrespeita o princípio da boa-fé objetiva, não há esta ocorrência no caso, vez que a cobrança feita pela CEF se baseou em interpretação plausível que fizera do contrato entabulado com a parte autora.
Outrossim, para o pedido de repetição de indébito em contrato habitacional, tem-se o entendimento de que, “a restituição dos valores eventualmente cobrados a maior pelo agente financeiro ocorrerá mediante compensação com as vincendas imediatamente subsequentes ou por meio de devolução em espécie, inadmitida, todavia, a compensação com o saldo devedor” (AgRg no REsp n. 970.374/RS, Massami Uyeda, Quarta Turma, DJe de 17/3/2008; TRF1, AC 0037631-56.2004.4.01.3400, Quinta Turma, Eduardo Filipe Alves Martins, PJe 30/09/2024; TRF1, AC 0002997-59.2003.4.01.3500, Quinta Turma, Shamyl Cipriano, PJe 25/09/2024).
Nesses termos, a restituição dos juros de obra se dará na forma simples, a partir da competência de 12/2021, quando então deveria ter se iniciado a fase de amortização da dívida, cabendo ao polo autor, conforme alhures externado na decisão antecipatória (Id 2123681436), ajuizar ação competente em face dos construtores, quanto às demais verbas indenizatórias.
Por fim, o procedimento de execução extrajudicial subsidiado na cobrança da taxa de construção, ou juros de obra, ou, ainda, juros de pé, deve ser anulado para retomada do contrato habitacional, desde o término do prazo estabelecido para construção do imóvel, para amortização no saldo devedor e possibilitar o pagamento das parcelas do financiamento.
Conclusão.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e JULGO PROCEDENTE a pretensão, para determinar à CEF que promova a restituição dos valores pagos, a título de juros de obra, do contrato de financiamento habitacional n. 1.4444.1535194-7, a partir da competência de 12/2021, quando constituída a mora para entrega do imóvel, a ser corrigido e acrescidos de juros moratórios, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ambos a partir do evento danoso (início da mora).
Ficam revogados os efeitos da antecipação da tutela, após comprovada a restituição supra, para que seja retomado o financiamento habitacional, com anulação do procedimento de execução extrajudicial, cujo objeto foi a cobrança indevida (juros de obra).
Condeno a Caixa ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Comunique-se a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento n. 1038337-70.2023.4.01.000 sobre o teor desta sentença (Id 1825617674).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Itumbiara (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC -
04/07/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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