TRF1 - 1000175-29.2024.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000175-29.2024.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800073-03.2020.8.14.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIETE PANTOJA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000175-29.2024.4.01.9390 APELANTE: ADRIETE PANTOJA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ADRIETE PANTOJA DE ARAUJO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão salário-maternidade rural, com fundamento na ausência de prova material da condição de segurada especial.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que apresentou prova da sua condição de trabalhadora rural pelo tempo necessário à concessão do benefício, o qual deve ser corroborado por prova testemunhal.
Pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a produção de prova testemunhal.
Requer ainda a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da ação.
O INSS apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000175-29.2024.4.01.9390 APELANTE: ADRIETE PANTOJA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão salário maternidade rural, com fundamento na ausência da qualidade de segurada especial.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurada especial deve ser constatada quando do início da incapacidade e ser demonstrada por início razoável de prova material, corroborada por prova oral.
Para o início de prova material da condição de segurada especial, a parte autora apresentou, entre outros documentos, certidão de nascimento próprio, constando a profissão do genitor como lavrador, e termo de autorização de uso para o desbaste de açaizais, colheita de frutos ou manejo de outras espécies extrativistas em favor da genitora da autora, qualificada como agroextrativista (31/12/2007).
Referidos documentos podem constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural para fins de concessão do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento da filha, ocorrido em 17/02/2015.
Vale ressaltar que os vínculos da autora com o Município de São Sebastião da Boa Vista são posteriores ao nascimento da filha (23/04/2018 a 20/12/2018; 25/02/2019 a 03/2019; 12/08/2019 a 31/12/2019; 02/03/2020 a 04/2020) e, por esta razão, não impedem o reconhecimento da sua qualidade de segurada especial nos dez meses anteriores ao parto.
Havendo início de prova material, como ocorre no presente caso, é necessário que a mesma seja complementada por prova testemunhal idônea.
Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados.
Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
No caso, o julgador julgou improcedente o pedido sem que tenha sido realizada prova oral (oportunamente requerida pela parte autora), a fim de corroborar o início da prova material acostado aos autos.
Ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa da parte recorrente.
Esse é o entendimento pacífico desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e.
STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 3.
Os documentos trazidos aos autos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial. 5.
Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. (AC 1023635-03.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2022 PAG.)(grifei) In casu, afigura-se necessária a realização de prova testemunhal, com a colheita de depoimentos que elucidem as circunstâncias do labor rurícola alegadamente exercido pela parte autora pelo tempo de carência necessário.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, a fim de determinar o envio dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas.
Incabível, neste momento processual, o arbitramento de honorários advocatícios, o que deverá ser definido quando for proferida nova sentença pelo juízo de origem. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000175-29.2024.4.01.9390 APELANTE: ADRIETE PANTOJA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por Adriete Pantoja de Araujo contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade rural, sob o fundamento da ausência de prova material da condição de segurada especial.
A recorrente sustenta que apresentou início de prova material suficiente e requer a produção de prova testemunhal.
Pede a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para oitiva de testemunhas, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte autora apresentou início razoável de prova material da condição de segurada especial; e (ii) se a ausência de realização de prova testemunhal essencial ao caso caracterizou cerceamento de defesa, tornando necessária a anulação da sentença. 3.
O salário-maternidade é devido à segurada especial do Regime Geral da Previdência Social pelo prazo de 120 dias, conforme os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. 4.
A concessão do benefício exige início de prova material do labor rural, complementado por prova testemunhal idônea.
No caso, foram apresentados documentos que podem ser considerados início razoável de prova material: certidão de nascimento com a profissão do genitor como lavrador e termo de autorização de uso de área extrativista em nome da genitora da autora. 5.
Os vínculos urbanos registrados no CNIS da autora são posteriores ao nascimento da filha (ocorrido em 17/02/2015), e não impedem o reconhecimento da condição de segurada especial nos dez meses anteriores ao parto. 6.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece que a ausência de prova testemunhal em casos em que ela é essencial para corroborar os documentos acostados configura cerceamento de defesa, devendo ser oportunizada a sua produção para adequada instrução do feito. 7.
Assim, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem, para a realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer as condições do exercício de atividade rural pela parte autora no período exigido para a carência do benefício. 8.
Apelação provida.
Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem e regular prosseguimento do feito, com realização de audiência de instrução e julgamento, inclusive oitiva de testemunhas.
Tese de julgamento: "1.
A concessão do salário-maternidade à segurada especial exige início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. 2.
O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova oral regularmente requerida, configura cerceamento de defesa. 3.
A sentença proferida sem a devida instrução processual deve ser anulada para viabilizar o contraditório e a ampla defesa." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 71 a 73; Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1023635-03.2020.4.01.9999, Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 01/08/2022.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
05/06/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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